A empresa que exerce as atividades de instalação e implantação de programas de computador desenvolvido por terceiros não está impedida de optar pelo Simples Nacional, desde que não envolva serviços de consultoria.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, incisos XI e XIII, e § 1º, inciso XVI.
VERA LÚCIA RIBEIRO CONDE