Página 231 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 13 de Junho de 2013

do CPC, mais especificamente a verossimilhança das alegações, considerando que a animal tem boa saúde e higiene, não apresentando qualquer risco à segurança dos demais proprietários; ao final do feito ficará demonstrado que a cláusula que proíbe a manutenção dos animais de estimação é nula, razão pela qual devem ser suspensas as multas e a determinação de retirada do cachorro até o provimento final. Requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, a concessão da tutela antecipada e o provimento do recurso. É o breve relatório. 2. Pois bem, verifica-se que presentes os pressupostos de conhecimento do recurso, e nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, tenho que assiste razão aos agravantes, cabendo o julgamento de plano do agravo. Cabe consignar que a norma estabelecida no parágrafo 1º-A, do artigo 557, do Código de Processo Civil, estabelece que o relator poderá dar provimento ao recurso, independentemente de manifestação do Órgão Colegiado, quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com a Jurisprudência dominante de Tribunal Superior. Pois bem. A concessão da tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito, esta fica condicionada à comprovação inequívoca dos requisitos exigidos pelo artigo 273 do Código de Processo Civil. Arruda Alvim, in Manual de Direito Processual Civil, Vol.2, 7ª Ed. RT, p. 393/394, sobre o tema, assinala que: "Já em relação à tutela antecipatória a possibilidade de uma tal lesão comparece mais proximamente, exatamente porque, neste instituto, admite-se seja proferida decisão, com acolhimento da pretensão do autor, em processo em que, pelo próprio sistema do instituto, a instrução ainda não está terminada. Por isso é que o legislador foi cuidadoso, e, bem assim, deverá ser cauteloso o aplicador da lei. Por causa desses mandamentos, devese ter presente que o juiz, para antecipar a tutela, deverá realmente constatar verossimilhança, à luz de prova inequívoca, i.e., que o convença realmente de que - ao que tudo está a indicar - o autor tem efetivamente razão, e, por isto, com apreciável margem de segurança, pode antecipar a tutela." Para Humberto Theodoro Júnior (Código de Processo Civil Anotado, 2ª Ed. Forense, 1996, p. 124/125), além dos requisitos inerentes à medida cautelar, para a concessão da tutela antecipada são necessários àqueles outros, denominados prova inequívoca e verossimilhança, e assim os define: "Verossimilhança, em esforço propedêutico, que se quadre com o espírito do legislador, é a aparência da verdade, o razoável, alcançando, em interpretação" lato sensu ", o próprio" fumus boni iuris "e, principalmente, o" periculum in mora "Prova inequívoca é aquela clara, evidente, que apresenta grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável,, equivalendo, em última análise, à verossimilhança da alegação, mormente no tocante ao direito subjetivo que a parte queira preservar". E arremata: "E, como prova inequívoca do direito do requerente, deve-se ter aquela que lhe asseguraria sentença de mérito favorável, caso tivesse a causa de ser julgada no momento da apreciação do pedido de medida liminar autorizada pelo novo art. 273. Por se tratar de antecipação de tutela satisfativa da pretensão de mérito, exige-se, quanto ao direito subjetivo do litigante, prova mais robusta do que o mero" fumus boni iuris "das medidas cautelares (não satisfativas)". No caso em tela, o condomínio agravado notificou a agravante para que retire seu cachorro de seu apartamento, sob pena de imposição de multa, considerando que há no Regimento Interno cláusula restritiva à criação de animais de estimação. A agravante pleiteia, em sede de antecipação de tutela, que sejam suspensas a determinações de retirada do cão e de multa até o julgamento final da demanda, onde se discutirá a legalidade da cláusula restritiva. E em que pese o entendimento da magistrada a quo, entendo que os requisitos do artigo 273 do CPC restaram devidamente comprovados. Vejamos. A verossimilhança das alegações está consignada no fato de que o cachorro já convive com a proprietária do apartamento há quase 10 anos, sem que tenha havido, até então, qualquer insurgência contra isso. Além, disso, são diversos os condôminos que também possuem animais de estimação há bastante tempo, nas mesmas condições. Assim, apesar da existência da cláusula restritiva no Regimento Interno, constata-se, em sede de cognição sumária, que há muito tempo não se aplica a referida restrição, tendo tornado usual e costumeiro a criação de animais no condomínio agravado o que, a princípio, implicaria no desuso da norma pelos próprios condôminos. Além disso, pelos documentos juntados na inicial verifica-se que o animal é de pequeno porte, possui boas condições de saúde e higiene, o que não impede a sua manutenção na propriedade da agravante, pelo menos até o fim do julgamento do feito, já que não demonstra qualquer risco aos demais proprietários. O extinto TA julgou quanto a permanência de animais que não oferecem risco à saúde, segurança e paz dos demais proprietários: CONDOMÍNIO EM EDIFÍCIO - CONVENÇÃO - PROIBIÇÃO DE PERMANÊNCIA DE CÃO NO EDIFÍCIO -ANIMAL DE PEQUENO PORTE, DÓCIL E INOFENSIVO AOS MORADORES -PREVALÊNCIA DO DIREITO DE PROPRIEDADE - AÇÃO IMPROCEDENTE -RECURSO PROVIDO. Cão de pequeno porte, mestiço, cruzamento das raças Poodle e Cooker Spaniel Inglês, dócil, vacinado, que não causa perigo à saúde e sossego dos moradores, não pode ser retirado por norma de convenção, uma vez que prevalece no caso o direito de uso e gozo da propriedade, consagrado em nosso ordenamento jurídico (CF, art. , XXIII, art. 524 do CC/1916, art. 1.228 do CC/2002 e art. 19 da Lei 4.591/64). (TJPR - Apelação Cível 0252579-7 - Setima Câmara Cível (extinto TA) - Des. Rel. Lauro Laertes de Oliveira - Julg. 24/03/2004 - DJ 02/04/2004). No mesmo sentido: CONDOMÍNIO. MANUTENÇÃO DE ANIMAL EM UNIDADE. AUSÊNCIA DE INCÔMODOS AOS OUTROS CONDÔMINOS. IRRELEVÂNCIA DE EXISTIR NORMA NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO PROIBINDO-A. DEMANDA DESACOLHIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA (TJPR - Apelação Cível 0887305-8 - 10ª Câmara Cível - Des. Rel. Albino Jacomel Guerios - Julg. 31/05/2012 - DJ 12/06/2012). OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA SE DETERMINAR QUE O CONDOMÍNIO REQUERIDO SE ABSTENHA DE IMPOR PENALIDADE À AUTORA POR TER, EM SUA RESIDÊNCIA, ANIMAL DE ESTIMAÇÃO DE PEQUENO PORTE CABIMENTO PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 012XXXX-56.2011.8.26.0000 - Des. Rel. Neves Amorim -Julg. 26/11/2011). Ainda, resta evidente a presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, considerando que o não deferimento da antecipação da tutela implicará na necessidade do pagamento das multas, bem como a retirada do animal do ambiente familiar. Desta forma, presentes os requisitos do artigo 273 do CPC, cabível a concessão da antecipação da tutela. Quanto ao deferimento de tutela antecipada tem entendido o Superior Tribunal de Justiça e esta Colenda Corte: "(...) AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA SUA CONCESSÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Presentes os requisitos autorizadores na espécie, mister se faz conceder, à parte autora, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg na AR 3.320/PR, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2005, DJ 12/09/2005 p. 204) AGRAVO DE INSTRUMENTO - (...) ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - DEFERIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 273, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Estando presentes os requisitos legais previstos no artigo 273, do Código de Processo Civil, é cabível a concessão da antecipação da tutela. 2. Recurso provido."(TJPR, Acórdão 16229, AI 0593599-1, 7ª Câmara Cível, Guilherme Luiz Gomes, DJ 01/12/2009) Ainda, já decidiu esta Corte:"O deferimento da antecipação de tutela, na dicção do art. 273, e do 461, § 3º, ambos do CPC, depende do atendimento aos requisitos ali elencados, em seu conjunto. Havendo prova suficiente do direito invocado pela parte autora, permitindo o reconhecimento da verossimilhança de suas alegações, cabível a concessão da tutela antecipatória." (TJPR AI 601.046-2, 9ª CC, Rel. Juiz Convocado Antonio Ivair Reinaldin, Julgamento: 24.09.2009)"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DESTA MEDIDA. PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROBABILIDADE NO QUE PERTINE À IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO. RECURSO DESPROVIDO."(TJPR AI 536060-9, 9ª C Cível, Rel. Des. Eugênio Achille Grandinetti, Julgamento: 12.02.2009.) Assim sendo, concluo que a decisão questionada está em desacordo com a mais recente jurisprudência dos Tribunais Superiores, bem como deste Tribunal, razão pela qual deve ser dado provimento ao presente agravo de instrumento, a fim de conceder a tutela antecipada pleiteada, suspendendo a aplicação de multa e a determinação de retirada do animal do apartamento da agravante, até provimento final. 3. Por tais razões, e com fundamento no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, dou provimento ao agravo de instrumento. Intimem-se. Curitiba, 07 de junho de 2013. DES. JOSÉ ANICETO Relator

0092 . Processo/Prot: 1077768-7 Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2013/196220. Comarca: Londrina. Vara: 9ª Vara Cível. Ação Originária: 002XXXX-52.2006.8.16.0014 Responsabilidade Obrigacional. Agravante: Delmani Barbosa Miranda, Josefa Maria Felix, Sérgio Antônio Milozo, Aparecida Ferreira da Silva, Conceição Santos Pereira, Gervásio Correa de Menezes, José Maria Cardoso de Souza, Pedro da Rocha Sobrinho, Ildefonso Margonar, Rosilei Maria Hirota, Lourdes Grola, Maria Francisca Máximo, Eugênio Antônio Moura, Maria Ivone Lovison Strapassoni, Milton Maciel da Rocha, Valdecir Torres de Oliveira, Elvira Amorin Vicente, Geraldo da Silva, Marco Antônio de Souza, Waldemir Macena Lino.

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