Página 972 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Junho de 2013

equivalente a 73,75% do salário mÃnimo nacional vigente, hoje R$ 500,00 (quinhentos reais), a partir desta data e pelo prazo de 06 (seis) meses. Decorrido tal perÃodo, a pensão devida corresponderá a 01 (um) salário mÃnimo, por mês. Por integrarem o patrimÃ’nio comunicável, os direitos sobre o imóvel residencial nº 251, da Avenida Professora Angélica Belos Scarpelli, Residencial São Luiz, Cedral/SP, ficam igualitariamente partilhados entre os sócios, em respeito ao regime adotado quando do casamento. Os valores das parcelas do financiamento honrados exclusivamente pela autora após a separação de fato do casal serão considerados quando da divisão do produto a ser obtido com a venda do citado bem, que é indivisÃvel. O suplicado abriu mão de sua fatia nos móveis que guarnecem a casa e, por isso, os citados petrechos passam a integrar, com exclusividade, o patrimÃ’nio da autora. Oportunamente, expeçam-se os instrumentais necessários. Por outro lado, JULGO PROCEDENTE a AÃÃO CAUTELAR DE SEPARAÃÃO DE CORPOS (processo nº 2464/12), em apenso, para o fim de tornar definitiva a liminar concedida. Por litigar sob os auspÃcios da assistência judiciária gratuita, isento o suplicado do pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária. Publique-se.Registre-se.Intimem-se. - ADV HELDER DE SA BENINI OAB/ SP 174808 - ADV MILENA MARIA CONSTANTINO CAETANO ESTRADA OAB/SP 148465

004XXXX-10.2012.8.26.0576 (576.01.2012.041341-2/000000-000) Nº Ordem: 003090/2012 - Execução de Alimentos -Expropriação de Bens - R. F. X W. R. F. - Fls. 37 - Vistos. Cumpra-se integralmente a determinação de fls. 32 (apresentar demonstrativo atualizado do débito alimentar reclamado, com observância da decisão proferida nos embargos em apenso e indicar bens livres do devedor e suficientes à garantia da execução). Int. - ADV MIRELLA DURAN OAB/SP 239218 - ADV CASSIA PRISCILA BANHATO OAB/SP 264425

005XXXX-91.2012.8.26.0576 (576.01.2012.050958-3/000000-000) Nº Ordem: 003830/2012 - Execução de Alimentos -Obrigação de Entregar - I. V. G. X W. L. G. - Fls. 54 - Vistos. à de se alijar, de logo, da cobrança desenvolvida nestes autos as pensÃμes que se venceram a partir de 04/03/2013 haja vista a informação de que as verbas, a partir deste termo, passaram a ser descontadas do benefÃcio mensalmente auferido pelo executado junto ao órgão previdenciário (fls. 53). Por outro lado, os motivos apresentados pelo devedor W.L.G. não se prestam para justificar o não pagamento, por inteiro, das prestaçÃμes alimentÃcias devidas à filha menor I.V.G., vencidas no perÃodo compreendido entre julho/2012 e fevereiro/2013, à base de 32,15% do salário mÃnimo nacional vigente, por mês. Assim concluo porque a dificuldade financeira invocada, além de improvada, não pode ser considerada, nesta oportunidade, para o fim de liberá-lo da obrigação alimentar livremente assumida no seio do divórcio nº 976/12, desta mesma Vara, sendo que eventual alteração do requisito possibilidade deverá ser analisada e decidida em procedimento próprio e autÃ’nomo e não em sede de justificativa com o fim de revisar a pensão prevista. Mostram mais os autos que, autorizado o parcelamento do débito (fls. 41), o executado, em que pese devidamente intimado, não honrou uma só fatia de sua responsabilidade, remanescendo saldo devedor na extensão de R$ 1.797,91 (um mil, setecentos e noventa e sete reais e noventa e um centavos). Cheguei a tal valor partindo do âquantumâ? apontado no demonstrativo de fls. 52, com o abatimento das pensÃμes vencidas em março, abril e maio de 2013, que, na forma já expendida, ficam alijadas da execução. Na esteira de tais consideraçÃμes, com realce para a efetiva necessidade alimentar da menor exeqüente, hei por decretar, como de fato decreto a prisão civil de W.L.G., qualificado nos autos, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Antes de se expedir o competente mandado e, em caráter excepcional, notifique-se o executado para, querendo, depositar em JuÃzo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o citado saldo devedor remanescente (R$ 1.797,91), que deverá ser acrescido de juros e correção monetária, bem assim das pensÃμes que se vencerem até a data do efetivo pagamento. O devedor deverá ser cientificado de que, para elidir a prisão civil, não é necessário o pagamento da fatia referente à verba honorária. O inadimplemento de tal parcela ensejará o prosseguimento da execução, já agora sob pena de penhora. Int. - ADV MIRELLA DURAN OAB/SP 239218 - ADV CASSIA PRISCILA BANHATO OAB/SP 264425 - ADV RODRIGO BIAGIONI OAB/SP 209989

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