pelo Decreto 2.889/98, não deve incidir o seu regramento à espécie, no que concerne à hipótese de tributação proporcional ao tempo de permanência do bem em território nacional, estando, portanto, excluída do regime de admissão temporária de bens importados.
4. Agravo regimental desprovido.
(STJ, 1a Turma, AGRESP 200301724620, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 590596, Relatora Min. DENISE ARRUDA, DJ de 01/03/2007; no mesmo sentido, RESP 740642 e 728099)