Página 793 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 1 de Julho de 2013

sustentando que a penalidade decorrente de suposta embriaguez ao volante foi injustamente aplicada. Alegou que a multa em questão é indevida, já que não há provas de materialidade do fato, tendo em vista que o laudo de verificação de embriaguez concluiu que não estava embriagado. É o caso de denegação da ordem. Com efeito, mesmo que o resultado do laudo de fls. 24 tenha sido negativo, tal assertiva não exime o demandante de responder administrativamente pela infração de trânsito cometida. Note-se inclusive que o § 2º do art. 267 do CTB é expresso quando à possibilidade da configuração do ilícito sob exame por outras formas que não o bafômetro. “Art. 277. Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado. § 1o Medida correspondente aplica-se no caso de suspeita de uso de substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos. § 2o A infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor”.(g.n.) Ademais, o ato administrativo sob exame goza de presunção de legitimidade e veracidade, que poderá ser infirmado somente por prova inequívoca a cargo do interessado, prova esta que, no caso, não foi feita. Nesse sentido: “AÇÃO ANULATÓRIA Multa de trânsito. Dirigir sob influência de álcool ou substância entorpecente. Ainda que não realizado o teste do bafômetro possível averiguar sintomas de embriaguez por outros meios. Presunção de veracidade dos atos praticados pela Administração Pública a prevalecer sobre alegação em contrário do condutor/autor. Sentença mantida. Recurso não provido”. (Apelação nº 000XXXX-73.2010.8.26.0576, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Evaristo dos Santos, 06/06/2011). “Apelação Cível. Mandado de Segurança. Pretensão do impetrante de anular penalidade administrativa (multa de trânsito), lavrada sob o fundamento de embriaguez ao volante. Questões referentes à competência do agente que lavrou a autuação e à ausência de publicidade do resultado do recurso interposto que não podem ser analisadas. Exigência de dilação probatória incompatível com a estreita via de cognição admitida pelo rito a que submetido o writ. Mandado de segurança, ademais, que exige prova pré-constituída, descabendo, nesta sede recursal, inovação probatória com nova juntada de documento. Comunicação extemporânea da autuação inocorrente. Desnecessidade de notificação por via postal, na consideração de que o impetrante foi comunicado in facie da infração. Impetrante que, embora apresentasse sinais de embriaguez, recusou-se a realizar testes de alcoolemia e exames clínicos que permitissem certificar seu estado. Suspeita de embriaguez que, em hipóteses que tais, se converte em certeza, nos termos do § 3º, do art. 277, do CTB, rendendo ensejo à aplicação das sanções correlatas. Segurança denegada na origem. Sentença mantida. Recurso não provido”. (Apelação nº 000XXXX-41.2011.8.26.0213, 4ª Câmara de Direito Público, Rel. Rui Stoco, 18/06/2012). Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do inciso I do art. 269 do C.P.C., já que não demonstrado pelo impetrante qualquer equívoco no procedimento fiscalizatório ao qual foi submetido, de modo que prevalece a presunção de legitimidade que milita em favor da higidez do auto de infração regularmente lavrado. Custa e despesas processuais pelo impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios. P. R. I. C. - ADV: PATRICIA TEIXEIRA DE LIMA (OAB 249607/SP), LAZARA MEZZACAPA (OAB 74395/SP)

Processo 000XXXX-55.2013.8.26.0053 - Mandado de Segurança - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - José Maurício Borges Amendola - Delegado de Policia Diretor do Setor de Pontuação da Divisão de Habilitação do Departamento Estadual de Trânsito de SP - Vistos. JOSÉ MAURÍCIO BORGES AMENDOLA, com qualificação na inicial, impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato do DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR DO SETOR DE PONTUAÇÃO DA DIVISÃO DE HABILITAÇÃO DO DETRAN-SP, alegando, em síntese, que está impossibilitado de renovar a sua Carteira Nacional de Habilitação em razão da aplicação de multas de trânsito, inviabilizando o seu direito de dirigir. Pediu a concessão da segurança para que possa renovar a sua habilitação até decisão final do procedimento administrativo. Juntou os documentos de fls. 10/63. A liminar foi deferida (fls. 64/65). A autoridade coatora foi notificada e prestou as informações a fls. 80/85, arguindo, preliminarmente, ausência de direito líquido e certo e, no mérito, pugnou pela denegação da segurança. A ilustre representante do Ministério Público deixou de apresentar manifestação de mérito (fls. 78). É O RELATÓRIO. D E C I D O. Julgo o feito nesta oportunidade, porque desnecessária a produção de outras provas. A segurança deve ser concedida. Com efeito, enquanto pendente decisão da autoridade de trânsito, a pontuação constante do prontuário não pode ser considerada subsistente para o ato de suspensão do direito de dirigir, que é apenação, com forma prescrita e de observância obrigatória, nos termos dos arts. 265 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro. Por conseguinte, é ilegal o ato da autoridade de trânsito que impede a renovação da CNH do autor, enquanto não condenado no procedimento administrativo instaurado para esse fim. A autoridade de trânsito somente poderia aplicar a penalidade depois de julgar o pedido de nulidade da infração. Em caso semelhante, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PERMISSÃO PARA DIRIGIR. CONCESSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA.CONDUTOR AUTUADO POR INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA DURANTE O PERÍODO DE PROVA DE UM ANO. RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1. Trata-se de recurso especial interposto nos autos de mandado de segurança impetrado por motorista portador de Permissão para Dirigir contra o Diretor do DETRAN/RS, buscando o direito de obter a CNH definitiva após o período de prova de 1 (um) ano, apesar da ocorrência de autuações por infrações de trânsito de natureza gravíssima, que ainda estão pendentes de julgamento na esfera administrativa. A sentença concedeu a segurança sob o entendimento de que não podem ser considerados os efeitos do ato infracional antes de julgados os recursos administrativos. Interposta apelação pelo DETRAN/RS, o acórdão do TJRS deu provimento ao apelo sob o fundamento da falta de interesse do impetrante, visto que as multas já haviam sido pagas, e o pagamento convalida o vício. O impetrante opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos, mas mantiveram a conclusão do acórdão embargado quanto ao provimento da apelação. No recurso especial o recorrente alega violação do art. 290 do CTB, sustentando que as penalidades de trânsito somente podem ser cadastradas no RENACH (Registro Nacional de Carteiras de Habilitação) após o esgotamento dos recursos administrativos. 2. Os §§ 3º e do art. 148 do CTB impõem a penalidade de suspensão do direito de dirigir, obrigando o condutor detentor de Permissão para Dirigir a reiniciar o processo de habilitação caso, no período de prova de 1 (um) ano, tenha cometido infração grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média. 3. Entretanto, urge salientar que a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, bem como todas as demais previstas no Código de Trânsito, reclama prévio processo administrativo, com observação das garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa, estes consectários do primeiro (CF, art. , LIV e LV). 4. O CTB expressamente dispõe no art. 265 que ‘As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa’ 5. A ocorrência de infração grave ou gravíssima somente poderá constituir obstáculo à concessão da CNH definitiva ao detentor de Permissão para Dirigir após o trânsito em julgado administrativo da decisão que confirme a validade do ato infracional a ele imputado. 6. Recurso especial provido”. (REsp. 800963/RS, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, j . 15.2.2007). Destarte, afronta princípios constitucionais a restrição de direitos sem que tenha se esgotado todos os recursos previstos no Código Nacional de Trânsito. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, o mandado de segurança

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