Página 17 do Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais (AL-MG) de 2 de Julho de 2013

relativo ao ITCD incidente sobre esse tipo de doação. A segunda alteração acrescenta hipótese de isenção do imposto correspondente à doação dos recursos necessários à aquisição de veículo por pessoa com deficiência física, visual ou mental severa ou profunda ou autista, sem capacidade financeira, ao abrigo da isenção do ICMS, na hipótese em que o doador seja parente em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável ou representante legal do donatário.

A nova hipótese de isenção do ITCD está em consonância com alterações promovidas na referida isenção do ICMS. A partir de 1º de janeiro deste ano, nos termos do item 28 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS, com a redação dada pelo Decreto nº 46.115, de 27 de dezembro de 2012, o benefício relativo ao ICMS, antes concedido apenas a pessoa com deficiência física capaz de dirigir veículo adaptado, foi ampliado de modo a abranger a aquisição de veículo por pessoa com deficiência visual ou mental severa ou profunda ou autista. A ampliação do benefício está em conformidade com o Convênio ICMS nº 38, de 30 de março de 2012, celebrado no âmbito do Confaz. Com essa mudança, foram incluídas como possíveis beneficiárias pessoas anteriormente impossibilitadas de usufruir da isenção, a não ser por uma doação de recursos. Por esse motivo, a exigência de declaração sobre a disponibilidade financeira ou patrimonial do adquirente do veículo, para o reconhecimento da isenção, foi substituída pela exigência de comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial da pessoa com deficiência ou autista, de parente seu em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral ou ainda de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido.

O projeto, por fim, revoga o § 1º do art. 15 da Lei nº 15.424, de 2004, que estabelece que as reduções da cobrança dos emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária pelos atos praticados pelos serviços notariais e de registro vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação não se aplicam aos atos relacionados com operações de financiamento imobiliário contratadas a taxas de mercado, assim consideradas aquelas não inferiores a 70% do valor da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic - vigente na data da celebração do contrato, ainda que utilizem recursos captados em depósitos de poupança por entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo - SBPE. A retirada da restrição garante a aplicação das reduções dos emolumentos e dessa taxa em boa parte das operações de financiamento imobiliário contratadas, o que consideramos justo tendo em vista o baixo valor atual da Selic.

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