Página 445 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 5 de Julho de 2013

se o comprovante de envio da mensagem eletrônica aos autos. 2. Encaminhe-se à SUSIPE cópia da guia de recolhimento provisória expedida à ré RAQUEL E SILVA SOUZA. Int. Icoaraci, 17 de junho de 2013. ERIC AGUIAR PEIXOTO. Juiz de Direito titular da 1ª Vara Penal de Icoaraci.

PROCESSO: 00007483020128140201 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 17/06/2013 AUTORIDADE POLICIAL:JURANDIR JESUS DE FIGUEIREDO - DELEGADO PC DENUNCIADO:JAQUELINE SIQUEIRA SOUZA Representante (s): ARINOS NORONHA DO NASCIMENTO (ADVOGADO) DENUNCIADO:RAQUEL E SILVA SOUZA Representante (s): ARINOS NORONHA DO NASCIMENTO (ADVOGADO) VÍTIMA:O. E. . Poder Judiciário do Estado do Pará 1ª Vara Penal de Icoaraci PROCESSO Nº 0000748-30.2XXX.814.0XX1. RECURSO DE APELAÇÃO. RECORRENTES: JAQUELINE SIQUEIRA SOUZA E RAQUEL E SILVA SOUZA. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. Vistos, Estando no prazo, recebo o recurso de apelação, em seus ambos efeitos. Dê-se vista ao recorrente para apresentação de razões e, em seguida, ao recorrido para as contra- razões, no prazo de 08 (oito) dias. Após, remetam-se os autos à Instância Superior, de conformidade com o art. 601, do Código de Processo Penal. Int. Icoaraci, 17 de junho de 2013. ERIC AGUIAR PEIXOTO. Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Penal do Distrito de Icoaraci.

PROCESSO: 00034345820138140201 Ação: Inquérito Policial em: 17/06/2013 AUTORIDADE POLICIAL:CIAL JURANDIR DE JESUS FIGUEIREDO - DPC INDICIADO:CARLOS ALBERTO NAVEGANTE CANCIO VÍTIMA:O. E. . PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 1ª VARA PENAL DO DISTRITO DE ICOARACI PROCESSO Nº 0003434-58.2013 .814.0201 . AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. OFÍCIO Nº 1295/2013 8ª Seccional Urbana de Icoaraci. Conduzido: CARLOS ALBERTO NAVEGANTE CÂNCIO. Capitulação provisória: Art. 306 da Lei nº 9.503/97 . Vistos, Colhe-se do auto de prisão em flagrante que o indiciado é maior de idade, foi detido em estado de flagrância, tendo sido ouv idos no respectivo auto, na sequ ência legal, condutor, testemunhas e conduzido, estando o documento devidamente assinado por todos, havendo a expedição da nota de culpa assinada dentro do prazo legal e observância dos direitos constitucionais assegurados ao investigado. A prisão foi efetuada legalmente nos termos do art. 302 do CPP e comunicada ao Juízo, no prazo legal. Não existem, portanto, vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão porque HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE de CARLOS ALBERTO NAVEGANTE CÂNCIO . Sendo assim, considerando que o delito do artigo 306 da Lei nº 9.503/97 se encontra elencado entre os crimes afiançáveis, uma vez que se trata de delito punido com detenção, não se enquadrando o presente caso nas circunstâncias enumeradas nos artigos. 323 e 324 do Diploma Processual Penal. Ademais, verifica-se que o indiciado é primário, não registra antecedentes, conforme se vê pela certidão coligida aos presentes autos, tendo declarado residência fixa no distrito da culpa e profissão definida como funcionário público federal, sendo certo que a fiança é um direito subjetivo do acusado, já que a prisão provisória configura medida de exceção a luz da Carta política em vigor. Observa-se, ainda, que foi arbitrada pela autoridade policial fiança no valor de R$3.390,00 (três mil trezentos e noventa reais), montante considerado alto por este Magistrado, tendo em vista os rendimentos auferidos pelo autuado, que é Primeiro Sargento da Marinha do Brasil, percebendo remuneração incompatível com o valor fixado a título de fiança pelo Delegado de Polícia Civil que, uma vez pago, implicaria em prejuízo do sustento próprio ou da família do investigado. Pelo exposto, torno sem efeito a fiança arbitrada pela autoridade policial e, nos termos dos artigos 310, III; 319, VIII e § 4º e a contrario sensu dos artigos 323 e 324, todos do CPP, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA A CARLOS ALBERTO NAVEGANTE CÂNCIO, mediante o pagamento a título de fiança do valor de R$1.000,00 (hum mil reais. Intime-se com urgência o afiançado no estabelecimento prisional em que se encontra para que providencie o recolhimento da fiança. Após a juntada aos autos do comprovante de recolhimento do referido valor, expeça-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA em favor do mesmo, para que seja imediatamente posto em liberdade, se por al não estiver preso. Oficie-se à autoridade policial, com cópia da presente decisão para ciência. Ciência ao Ministério Público, a teor do art. 333 do CPP. Int. Icoaraci, 1 7 de junho de 2013 . ERIC AGUIAR PEIXOTO. Juiz de Direito titular da 1ª Vara Penal de Icoaraci Eric Aguiar Peixoto Juiz de Direito 1

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