Página 827 da Judicial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) de 5 de Julho de 2013

156/164 a CEF apresentou os termos de adesão dos autores NELSON FESTEWIG, OLIVIA TOMASELLI CRISTOFOLINI, MIRYAN RUPRESCHT PACHER, NAIR IGNEZ FLORIANI, MAYARA FABIANA KLUG, MONIKA STANGE ZIMMERMANN, MELÂNIA APARECIDA STREY.Pelo despacho da fl. 165 foi determinado à CEF que trouxesse os documentos que comprovasse que a autora OLIVIA CIMARDI recebeu seus créditos na ação 97.2004232-0, bem como apresentasse os cálculos ou trouxesse o termo de adesão do autor NELSON OSNI ULLER. No mesmo despacho, foi determinado que a autora MAURINA RAMOS GONZAGA trouxesse

os autos cópia da sua CTPS, a fim de possibilitar a requisição dos seus extratos diretamente a banco depositário e que os demais autores se manifestassem sobre os termos de adesão juntados pela CEF.A CEF pediu prazo para juntar o termo de adesão do autor NELSON OSNI ULLER (fl. 166).Os autores deixaram decorrer o prazo para cumprimento do despacho da fl. 165 (certidão de decurso de prazo da fl. 170).Às fls. 171/175 foi juntado aos autos cópia da sentença e do extrato de fases da ação 97.2004232-0.Pela petição das fls. 177/179 a CEF informou que o termo de adesão do autor NELSON OSNIR ULLER foi extraviado.Pelo despacho da fl. 180 foi determinado à CEF que trouxesse cópia do extrato da conta fundiária do autor NELSON OSNIR ULLER.Pela petição das fls. 183/184 a CEF informou o autor NELSON OSNIR ULLER efetuou o saque nos termos da Lei 10.555/02, o que caracteriza a adesão, sem necessidade de assinatura de termo.Os autores foram intimados para se manifestarem sobre os documentos juntados às fls. 166/168 e 183/191 (fls.192/193).Renovada a intimação dos autores para manifestação sobre os documentos juntados às fls. 166/168 e 183/191 (fls. 194/195).Decurso de prazo para os autores às fls. 195 verso.Pelo despacho da fl. 196 foi determinado à CEF que efetuasse os créditos dos valores apresentados nos cálculos das fls. 187/189.A CEF cumpriu a determinação judicial (fl. 201).Os autores foram intimados para se manifestarem sobre os créditos dos valores do autor NELSON OSNIR ULLER (fls. 202/203 e 204/205).Decurso de prazo para manifestação certificado à fl. 205 verso.É o relatório. Decido.1 - Dos autores NELSON FESTWIG, OLIVIA TOMASELLI CRISTOFOLINI, MIRYAM RUPRECHT PACHER, NAIR IGNEZ FLORIANI, MAYRA FABIANA KLUG, MONIKA STANGE ZIMMERMANN, MELÂNIA APARECIDA STREYOs autores requereram o cumprimento da sentença com a aplicação em suas contas vinculadas do FGTS dos índices expurgados de janeiro/89 e abril/90.A CEF trouxe aos autos os Termos de Adesão a Lei Complementar 110/2001 assinados por NELSON FESTWIG (fl. 158), OLIVIA TOMASELLI CRISTOFOLINI (fl. 159), MIRYAM RUPRECHT PACHER (fl. 160), NAIR IGNEZ FLORIANI (fl. 161), MAYRA FABIANA KLUG (fl. 162), MONIKA STANGE ZIMMERMANN (fl. 163), MELÂNIA APARECIDA STREY (fl. 164).O Termo de Adesão decorre da Lei Complementar 110/2001 e do Decreto 3.913, de 11-09-2001. A Portaria Interministerial (Ministério do Trabalho e Emprego, Advocacia Geral da União) nº. 65, de 1309-2001, aprovou os formulários referentes ao termo de adesão.Nos formulários dos termos de a d e s ã o consta : "TERMO DE ADESÃO - FGTSPara quem NÃO Possui Ação na JustiçaAtualização de Endereço e termo de adesão do Trabalhador às condições de crédito previstas na Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001 (*) (...) TERMO DE ADESÃO DO TRABALHADOR (...) Manifesto por este termo minha adesão às condições de crédito dos complementos de atualização monetária dos saldos da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS , mantida em meu nome, no período de 1º de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989 e no mês de abril de 1990, estabelecidas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, declarando estar de acordo com o teor do presente termo . 1- O valor do complemento de atualização monetária corresponde à importância calculada pelo Agente Operador do FGTS , na forma do art. da Lei Complementar nº 110, remunerada até o dia 10 de julho de 2001, na forma do"caput"do art. da mesma Lei Complementar.2 - A importância a que se refere o item 1 será reduzida no percentual cabível de que trata o inciso I do art. da Lei Complementar nº 110.3 - A importância resultante da redução mencionada no item 2 será atualizada, a partir de 11 de julho de 2001, nos termos do parágrafo único do art. da Lei Complementar nº 110, até a data ou datas em que for creditada na conta vinculada em meu nome.4 - A importância atualizada de acordo com o item 3 será creditada na conta vinculada na

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