Parágrafo Quinto - Os novos empreendimentos que impliquem no corte ou na supressão de vegetação do Bioma Mata Atlântica deverão ser implantados preferencialmente em áreas já substancialmente alteradas ou degradadas.
Parágrafo Sexto - O corte ou a supressão de vegetação primária ou secundária nos estágios médio ou avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica, autorizados pela Lei 11.428/06, ficam condicionados à compensação ambiental, na forma da destinação de área equivalente à extensão da área desmatada, com as mesmas características ecológicas, na mesma bacia hidrográfica, sempre que possível na mesma microbacia hidrográfica, e, nos casos previstos nos parágrafos primeiro e segundo deste artigo, em áreas localizadas no mesmo Município ou região metropolitana.
Parágrafo Sétimo - O interessado deverá se dirigir ao Escritório Regional do IAP e requerer o corte mediante apresentação dos documentos relacionados no Capitulo VII, artigo 11, itens I, II, III, VII, VIII e IX.