Página 237 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 8 de Julho de 2013

ADMINISTRATIVO ¿ MANDADO DE SEGURANÇA ¿ CONCURSO PÚBLICO ¿ CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS ¿ DIVISÃO DE TURMAS ¿ NÃO PREVISÃO NO INSTRUMENTO DE CONVOCAÇÃO ¿ IRREGULARIDADE - LIMINAR DEFERIDA ¿ CONVOCAÇÃO ¿ FATO CONSUMADO - CONCESSÃO DA SEGURANÇA¿. Vistos etc. DANIEL OLIVEIRA DE ANDRADE, BRUNO PEREIRA RODRIGUES e ALEXSANDO DE JESUS DA SILVA BAHIA, todos qualificados nos autos, impetraram Mandado de Segurança em face do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ, aduzindo, em síntese, o que segue: Que foram aprovados em todas as fases do concurso público nº 05/PMPA, edital nº 01/2008-PM/PA, para Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Pará, com classificação para o polo de Salinopólis. Arguiram que houve a homologação do certame, edital nº 25/2009, com inclusão de seus respectivos nomes, sendo convocados para o Curso por meio do edital nº 027/2009. Contudo, informam que a Portaria nº 001/2009 revogou o edital 027/2009, a qual convocou apenas parte dos aprovados no certame, não havendo prazo de inicio do curso para os demais aprovados, o que fere direito liquido e certo. Ao final, requereram a concessão da segurança para que fossem incorporados e matriculados no CFSD. Juntaram documentos às fls. 20/130. Às fls. 131/133, a liminar foi deferida. Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou as informações de estilo, arguindo inexistir direito líquido e certo dos impetrantes, sob o argumento de que o curso tem um número limitado de alunos e que essa limitação decorre da necessidade de melhor formação dos futuros soldados e que todos os aprovados serão convocados para realizarem o CFSD. Por fim, questionou que não pode o Poder Judiciário intervir em questões de mérito da Administração. Encaminhados os autos ao Ministério Público do Estado, este opinou pela extinção do feito sem resolução de mérito. Contados e preparados, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Cuida-se de Mandado de Segurança na qual os impetrantes requerem lhes seja assegurado direito de matrícula no Curso de Formação de Soldados, diante de aprovação em concurso público dentro do número de vagas disponibilizadas. No caso em tela, os impetrantes informam que regularmente aprovados em concurso, lhes assistindo, portanto, o direito de realizar o curso de formação de soldados, não havendo legitimidade no ato de dividir as turmas para realização dos CFSDs. Com efeito, o Edital nº 01/2008 explicitou as regras de realização do concurso público para Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Pará ¿ CFSD PM/2008, inclusive, dispondo que os candidatos aprovados no concurso, seriam convocados para a realização do CFSD, não esclarecendo acerca de possíveis divisões de turmas. Muito embora a argumentação do Estado de que limitação de alunos decorra da necessidade para melhor formação dos futuros soldados, não se mostra razoável esta divisão, eis que o tempo de serviço já começa a contar para àqueles que já iniciaram o curso, o que gera desigualdade em relação aos demais candidatos aprovados nas mesmas condições, diferenciando apenas com relação aos polos de classificação. Tal conduta é contraria àquela que se espera da Administração Pública. Deste modo, os editais 01/2009 e 02/2009 que incorporou e matriculou diversos candidatos aprovados, deixando de fora os impetrantes, se configura arbitraria e ilegal. Ora, a Administração teve bastante tempo para fazer planejamento, não se mostrando razoável a conduta impugnada. Todavia, em consulta realizada no site do Instituto Movens, elaborador do certame (http://www.movens.org.br/ portal/pmpaportaria2010.aspx), se constata que os impetrantes foram incorporados e matriculados no estado efetivo da Polícia Militar do Pará no Curso de Formação de Soldados PM/2008, a ser realizado no BPM de Salinopolis, Portaria nº 039/2010. Outro não é o entendimento de nosso Tribunal. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL PRETENSÃO DO CONCURSANDO EM CONTINUAR NO PROCESSO SELETIVO EM CONCURSO PÚBLICO LIMINAR CONCEDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO SENTENÇA DENEGATÓRIA DA ORDEM PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO TEORIA DO FATO CONSUMADO RESTRIÇÃO DO PODER PÚBLICO SUJEITO AO LIMITE TEMPORAL PARA A DESCONSTITUIÇÃO DOS ATOS QUE JÁ PRODUZIRAM EFEITOS IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA SITUAÇÃO MALA PARTEM DIANTE DA LEGALIDADE DA LIMINAR CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. (TJE/PA Nº DO ACORDÃO: 77137 Nº DO PROCESSO: 200430027925 RAMO: CIVEL RECURSO/AÇÃO: APELACAO CIVEL ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CIVEL ISOLADA COMARCA: BELÉM PUBLICAÇÃO: Data:27/04/2009 Cad.1 Pág.8 RELATOR: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO). Destaque nosso. Nestes termos, a situação sub judice consolidou-se com o tempo, pelo que deve ser aplicada a `Teoria do Fato Consumado¿, segundo a qual as situações fáticas exigem do julgador maior sensibilidade no trato da prestação jurisdicional. Pelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA, julgando o mérito da ação, nos moldes do art. 269, I do CPC, aplicando ao caso a Teoria do Fato Consumado, eis que já alcançada a pretensão dos impetrantes, tudo nos termos da fundamentação. Desentranhem-se os documentos, se requerido, obedecido as formalidades legais. Sem condenação em custas processuais sucumbeciais, eis que os impetrantes são beneficiários da justiça gratuita. Sem honorários, vez que incabíveis na espécie, consoante se depreende do art. 25 da Lei nº 12.016/09. Estando o feito sujeito ao reexame necessário, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 27 de junho de 2013. LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital

PROCESSO: 00290770920138140301 Ação: Procedimento Ordinário em: 28/06/2013 AUTOR:FUNDAÇÃO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA FADESP Representante (s): ROBERTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR (ADVOGADO) RÉU:ESTADO DO PARA . 2 ª ÁREA REQUERENTE: FUNDAÇÃO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA FADESP REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ , com endereço sito à Rua dos Tamoios, nº 1671, Bairro de Batista Campos, CEP: 66.025-540, nesta cidade. R.H 1) CITE-SE o Estado do Pará, na pessoa do Exmo. Dr. Procurador Geral para apresentar contestação, querendo, à presente ação, no prazo legal de 60 (sessenta) dias (CPC, art. 188 c/c art. 297), sob as penas da lei (CPC, art. 319). 2) Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO , nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB ¿ TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Cite-se. Belém, 21 de junho de 2013. LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital

PROCESSO: 00287292520128140301 Ação: Procedimento Ordinário em: 28/06/2013 AUTOR:ADRIANNE CASTRO SOLEDADE Representante (s): ANA BEATRIZ CONDURU COSTA (ADVOGADO) RÉU:INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICIPIO DE BELEM. LibreOffice R.H. Verificado a tempestividade do Recurso de Apelação interposto e acostado aos autos, recebo-o em seu duplo efeito. Com vista à parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 508 do CPC. Após, decorrido o referido prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio tribunal de Justiça do Estado. Intime-se. Belém, 2 6 de junho de 2013. LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital

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