inferior a dois anos, não tem o condão de, por si só, desnaturar sua condição de segurado especial.
Isso porque, além de ser bastante comum que segurados especiais venham a se cadastrar junto ao INSS sob a categoria dos contribuintes individuais para fins de permitir-lhes o recolhimento de contribuições – não raro, por orientação do próprio servidor - e, assim, o acesso aos serviços do RGPS, a prova oral demonstrou que, mesmo nesse período, o autor não se afastou do trabalho na lavoura.
Do mesmo modo, a contratação de um único ajudante por dois dias na semana, além de compatível com suas atividades de segurado especial que, trabalhando sozinho, revende a própria produção em feira livre, não ultrapassa o limite objetivamente previsto no art. 11, § 7º, da Lei 8.213/91 (120 dias por ano).