tínuo e permanente, do qual resulte um produto necessário à manutenção da ação de Governo;
III - projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, que envolve um conjunto de operações, limitadas no tempo, do qual resulte um produto que concorra para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo;
IV - operação especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de Governo, das quais não resulte um produto e que não gerem contra prestação direta sob a forma de bens ou de serviços;