SUBSTITUTO. EXIGÊNCIA DE NACIONALIDADE BRASILEIRA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 37, I E 207, § 1º DA CF/88 NÃO CONFIGURADA. NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA. LEGISLAÇÃO PERTINENTE PRESTIGIA O PRINCÍPIO DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DO IMPETRANTE. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. ART. 503 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. REMESSA EX-OFFICIO PROVIDA. SEGURANÇA DENEGADA. FATO CONSUMADO.
1 - Recurso de apelação interposto contra sentença que concedeu a ordem de segurança, ratificando a liminar (fls. 159/160), para determinar que as autoridades Impetradas contratem o Impetrante no cargo de professor substituto temporário por tempo determinado da UFRJ, em razão da sua aprovação em prévio processo seletivo público. 2 - O cerne da questão debatida neste feito reside em saber se o Impetrante teria direito à contratação ao cargo de professor substituto temporário por tempo determinado da UFRJ, diante do fato de não possuir nacionalidade brasileira, condição essa estabelecida no edital de nº 01/2002 do concurso referente ao cargo mencionado.
3 - A partir da leitura dos artigos 37, inciso I e 207, da Constituição da República, constata-se que são normas de eficácia limitada, que dependem de norma regulamentadora. Nesse sentido, a Lei nº 8.745/93, em seu artigo 2º, § 9º, dispõe sobre a faculdade atribuída às Universidades de contratar professores estrangeiros, não havendo obrigação, mas mera possibilidade quanto à contratação. Precedentes: RE 544.655-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 10.10.2008. RE 342.459-ED, Rel. Min. Cezar Peluso, Primeira Turma, DJ 23.06.2006.