Página 638 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 17 de Julho de 2013

que o curso ofertado pela VIZIVALI preenchia os requisitos legais de validade, bem como que não havia qualquer irregularidade na autorização e credenciamento do referido Curso/Programa pelo Conselho Estadual de Educação; c) a questão atinente as matrículas irregulares verificada pelo Conselho Estadual de Educação já estava sendo resolvida pela VIZIVALI e pelas autoridades estaduais, nos moldes da Resolução n.º 59/2007 da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, a qual determinou que os registros dos diplomas fossem realizados pela Universidade Estadual do Centro Oeste (UNICENTRO) e pela Universidade Estadual de Ponta Grossa (UEPG); d) o Conselho Nacional de Educação, posteriormente, mediante o Parecer n.º 139/2007, reanalisou o Parecer n.º 290/2006 e concluiu que o curso ministrado pela VIZIVALI seria "à distância", motivo pelo qual o credenciamento efetuado pelo Conselho Estadual de Educação foi irregular, tudo com base no artigo 80, § 1º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, e nos artigos , inciso I, e 10, do Decreto n.º 5.622/2005; e) foram as autoridades federais do CNE que, por meio de interpretações equivocadas e contraditórias, causaram o impedimento para que a autora recebesse seu diploma; f) o credenciamento das instituições de ensino para oferta de educação superior à distância é de competência exclusiva da União; g) os atos praticados por seus agentes encontravam amparo no entendimento emanado do Conselho Nacional de Educação; h) o Conselho Nacional de Educação errou ao concluir que o curso/programa ofertado pela VIZIVALI dependeria de credenciamento perante o MEC, uma vez que tal requisito somente passou a existir após a edição do Decreto n.º 5.622/2005, o qual é posterior aos atos praticados pelos seus agentes - credenciamento do curso ora em comento. Cumpre inicialmente destacar que este Juízo não desconhece o teor do Enunciado Sumular n.º 150 do Superior Tribunal de Justiça: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". Do mesmo modo, frise-se que o entendimento majoritário do Tribunal Regional da 4ª Região, o qual compreende que inexiste interesse da União em processos análogos ao presente, é igualmente de conhecimento deste Juízo (vide, por exemplo: TRF4, AC 5004148-28.2XXX.404.7XX7, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 30/11/2012). Contudo, analisando o caso em tela, não obstante o teor do Enunciado Sumular do Superior Tribunal de Justiça e a posição adotada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, vislumbrase que assiste razão ao Estado do Paraná, ou seja, entende-se que a União deve figurar no polo passivo da demanda como litisconsorte passivo necessário. Nesta quadra, frise-se que tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o Supremo Tribunal Federal manifestaram entendimento de que a União possui interesse em demandas como esta, seja porque a competência para o credenciamento de curso/ programa de ensino superior na modalidade à distância seria do Ministério da Educação, órgão integrante da União, ou pelo fato de a Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - VIZIVALI ser instituição de ensino superior criada e mantida pela iniciativa privada e, por conseguinte, integrar o sistema federal de ensino. O Supremo Tribunal Federal assim se manifestou: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR EM INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, I, DA CF). EXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR, AINDA QUE PRIVADAS, INTEGRAM O SISTEMA FEDERAL DE EDUCAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A repercussão geral é presumida quando o recurso versar questão cuja repercussão já houver sido reconhecida pelo Tribunal, ou quando impugnar decisão contrária a súmula ou a jurisprudência dominante desta Corte (artigo 323, § 1º, do RISTF). 2. As instituições de ensino superior, ainda que privadas, integram o Sistema Federal de ensino, nos termos do que determina a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96). Precedentes: ADI 2.501, Pleno, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 19.12.08, e HC 93.938, Primeira Turma, de que fui Relator, DJ de 13.11.11. 3. O artigo 109, inciso I, da CF/88, determina que"aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". 4. In casu, tendo em vista que a Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu -VIZIVALI integra o Sistema Federal de Educação, patente é a existência de interesse da União, razão pela qual a competência para julgar e processar o feito é da justiça federal. 5. O acórdão originalmente recorrido assentou que:"ENSINO SUPERIOR. ENTIDADE PARTICULAR. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. INTERESSE DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 150 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. Agravos improvidos."6. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE-AgR 698440, LUIZ FUX, STF) (grifou-se). O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, deste modo se pronunciou: "EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA. CREDENCIAMENTO DO CURSO. CONDIÇÃO PARA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA REGISTRADO. INTERESSE DA UNIÃO. 1. Os argumentos da Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu Vizivali não prosperam, pois a decisão agravada está em sintonia com suas alegações. 2. Em relação ao Agravo Regimental da União, à luz da Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional (art. 80), cabe à União, por intermédio do Ministério da Educação, credenciar os cursos das instituições de educação a distância. 3. In casu, o agravado, conquanto tenha concluído todo o programa curricular e colado grau, não consegue obter o diploma devidamente registrado em razão de ausência de credenciamento da instituição de ensino superior na modalidade a distância pelo Ministério da Educação, órgão da União. 4. Nesse sentido, questionável subsiste o pretendido registro, o qual, por força do art. 48 da Lei Darcy Ribeiro, em princípio, condiciona a validade nacional do diploma. Tal razão já é suficiente para justificar a presença da União no polo passivo da demanda. 5. Agravos Regimentais não providos" (AgRg no REsp 1335504/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 10/10/2012) (grifou-se). "ADMINISTRATIVO. ENSINO. EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA. CREDENCIAMENTO DO CURSO. CONDIÇÃO PARA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA REGISTRADO. INTERESSE DA UNIÃO. 1. Cingem-se os presentes autos em demanda em que a recorrida objetiva a entrega do diploma de conclusão de curso de ensino superior, devidamente registrado, e o recebimento de indenização por danos morais. 2. No que tange à alegada afronta ao art. 535, inc. II, do CPC, notase que a corte de origem manifestou-se de forma clara e harmônica acerca da eventual aplicação dos arts. , incs. VII, IX, § 3º, 48 e 80º, §§ 1ºe , todos da Lei n. 9.394/96. 3. Quanto à aludida afronta aos arts. , incs. VII, IX, § 3º, 48 e 80º, §§ 1ºe , todos da Lei n. 9.394/96, tal alegação merece prosperar. Deveras, à luz da Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional (art. 80), cabe à União, por intermédio do Ministério da Educação, credenciar os cursos das instituições de educação à distância. 4. No presente caso, sustentou a recorrida que, conquanto tenha concluído todo o programa curricular e colado grau, não consegue obter o diploma devidamente registrado em razão de ausência de credenciamento da instituição de ensino superior na modalidade à distância pelo Ministério da Educação, órgão da União. 5. Nesse sentido, questionável subsiste o pretendido registro, o qual, por força do art. 48 da Lei Darcy Ribeiro, em princípio, condiciona a validade nacional do diploma. Tal razão já é suficiente para justificar a presença da União no polo passivo da demanda. 6. Note-se, ainda, que os precedentes desta Corte citados no acórdão objurgado não se aplicam à hipótese em testilha, porquanto neles apenas se definiu a competência da Justiça Estadual para ações de conhecimento, cautelares ou quaisquer outras de rito especial - salvo mandando de segurança - movidas contra entidade estadual, municipal ou contra instituição particular de ensino e nas quais se debate exclusivamente a matrícula no ensino superior ou a negativa da expedição do diploma por inadimplência do discente, ocasiões nas quais não se vislumbrou interesse da União. 7. Por esse motivo é que, nos aludidos precedentes, fez-se a ressalva relativa à competência da Justiça Federal quanto ao litígio instalado em procedimento cautelar ou em processo de conhecimento, sob o rito comum ou algum outro de natureza especial, mesmo se a instituição de ensino for particular, quando dele participar como interessada, na condição de autora, ré, assistente ou oponente, a União, alguma de suas autarquias ou empresa pública federal. 8. Recurso especial provido" (REsp 1276666/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 17/11/2011) (grifou-se). Além disso, o exame dos dispositivos legais aplicáveis ao caso em tela contidos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n.º 9.394/1996) também delineiam a necessidade de participação da União no feito. A respeito do Sistema Federal de Ensino a mencionada lei estabelece: Art. 16. O sistema federal de ensino compreende: I - as instituições de ensino mantidas pela União; II - as instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada; III - os órgãos federais de educação. E no que tange aos diplomas de ensino superior: Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. Em relação à regulamentação do ensino à distância: Art. 80. O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada. (Regulamento) § 1º A educação a distância, organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União. § 2º A União regulamentará os requisitos para a realização de exames e registro de diploma relativos a cursos de educação a distância. Assim sendo, compreende-se que, observados os fundamentos contidos nos arestos colacionados oriundos das Cortes Superiores e a normatização da questão posta em Juízo, os quais já seriam suficientes para delinear o interesse da União no feito, caracterizando, por força do contido no artigo 109, inciso I, da Constituição da República, a competência da Justiça Federal, os atos praticados por órgão da União, qual seja, o Ministério da Educação e Cultura, por meio do Conselho Nacional de Educação, ensejam a verificação da responsabilidade do ente federal pelos prejuízos sofridos pela ora autora. Para tanto, conforme salientado, a União deverá figurar no polo passivo da presente demanda na qualidade de litisconsorte passivo necessário. Os referidos atos emanam do Conselho Nacional de Educação, o qual por meio do Parecer n.º 290/2006, compreendeu que "é do Conselho Estadual de Educação do Paraná a competência para credenciamento, autorização e reconhecimento de instituições, cursos e Programas do seu Sistema de Ensino, não havendo a necessidade de reconhecimento do curso no MEC, pois não se trata de programa ofertado na modalidade de educação à distância", e posteriormente, mediante o Parecer n.º 139/2007, sustentou que "Corroboramos o que estabelece a lei: a educação superior pode ser ministrada por meio da modalidade presencial ou a distância, nada mais. Entendemos, também, que poderia o CEE/PR adotar posicionamento semelhante ao da Portaria MEC n.º 4.059/2004 para os casos de credenciamento de instituições de seu Estado para a oferta de cursos a distância, exclusivamente em seu âmbito de competência, o que vale frisar, para o caso em tela: ao Sistema Estadual de Ensino cabe, tão-somente, o credenciamento de instituições para oferta de cursos a distância no nível básico, educação de jovens e adultos, educação especial e educação profissional, estes últimos apenas dentro da mesma unidade federativa (art. 11 do Decreto nº 5.622/2005), posto que os cursos e programas de nível superior, na modalidade a distância, são de competência do Ministério da Educação promover os atos respectivos de credenciamento (art. 10 do mesmo dispositivo). Consequentemente, não é dos Conselhos Estaduais de Educação a prerrogativa de credenciar IES para o ensino a distância (ou semipresencial) em nível superior, não detendo, esta instância estatal, autonomia para o ato". Portanto, a União, por meio de atos normativos oriundos de órgão integrante da sua estrutura, autorizou o credenciamento de curso superior, criando para todos os interessados expectativa e confiança na legitimidade e regularidade do curso/programa buscado,

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar