Página 30 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 17 de Julho de 2013

EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

O Dr. Anésio Rocha Pinheiro , Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil, etc...

FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente O ACUSADO , adiante identificado, que, por este Juízo e Cartório da 2ª Vara do Tribunal do Júri, tramitam os termos do processo nº 001XXXX-08.2003.8.04.0001 , que a Justiça Pública move contra SEBASTIAO MENEZES DA COSTA, por infração Art. 121 § 2º,IV do (a) CP, todos do Código Penal Brasileiro , em determinação ao disposto no Artigo 370, Parágrafo 1º do CPB , o MM. Juiz de Direito, mandou expedir o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO , no Diário Oficial do Poder Judiciário do Estado do Amazonas para I NTIMAR O ACUSADO, A FIM DE TOMAR CIÊNCIA DA SENTEÇA DE PRONÚNCIA , a seguir transcrita "... Ante o exposto, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a Denúncia do Ministério Público e por conseguinte Pronuncio o acusado Sebastião Menezes da Costa, filho de Manoel Guedes da Costa e Joventina Menezes da Costa, 56 anos, viúvo, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular desta Comarca, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima), todos do Código Penal Brasileiro. Por derradeiro, considerando que o réu possui bons antecedentes criminais, consoante Certidão de Antecedentes Criminais em anexo, corroborado pelo fato deste ter permanecido solto durante toda a instrução processual, e inexistindo nos autos qualquer elemento novo e/ou modificação nas circunstâncias fáticas e processuais, a ensejar um novo decreto prisional nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, mantenho-o em liberdade, até ulterior julgamento em plenário. Junte-se aos autos os documentos e a Certidão de Antecedentes Criminais em anexo. Proceda consulta aos sistemas SAJ e INFOJUD, acerca do atual endereço do acusado. Intimemse pessoalmente o ora pronunciado, desta sentença, entregandolhe cópia da Pronúncia. Em caso de certidão negativa, intime-o por edital. Por conseguinte, não se logrando êxito na tentativa editalícia, dê-se o devido prosseguimento ao feito, por obediência ao disposto no artigo 367 do Código de Processo Penal. Intime-se a Defesa dos réu, na forma do artigo 370, § 1º do Código Processo Penal. Intime-se, pessoalmente o Ministério Público. Não havendo recurso desta decisão, na forma do artigo 422 do CPP, determino, a intimação do Ministério Público, por seu representante, e posteriormente ao advogado do acusado , para no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem o rol de testemunhas que irão depor em plenário, bem como para juntarem documentos e requererem as diligências necessárias que possam sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa, desde que não sejam diligências consideradas protelatórias. Sem diligências requeridas e com a juntada dos róis de testemunhas, junte-se o relatório do processo. Após, paute-se data para o julgamento do réu, no Plenário do Tribunal do Júri. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Manaus, 28 de novembro de 2012...." no prazo de 15 dias , de acordo com o que preceitua o art. 420, parágrafo único do Código do Processo Penal, comparecendo pessoalmente, neste juízo, na Rua Paraíba, s/nº, Bairro Adrianópolis, CEP – 69057-021, Fone: 3303-5225, e para que, no futuro, o mesmo não alegue desconhecimento. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, aos 16 de julho de 2013. Eu, Wandrey Picanço Amoedo Cardoso, Estagiário (a), o digitei. Eu, Maria Socorro Leandro da Silva, Diretora de Secretaria, o conferi.

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