Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos do inciso VIdo § 2 do art. 155 da Constituição (Lei n 11.196, de 2005, art. 67).
Parágrafo único. As alíquotas do imposto fixadas na forma do caput serão uniformes em todo o território nacional (Lei n 11.196, de 2005, art. 67, parágrafo único).
Seção III