DECISÃO
Edir Simões Carvalho Fussi e a Caixa Econômica Federal (CEF) informam que chegaram a uma composição amigável, razão por que o autor renuncia ao direito sobre o qual se funda a ação, e requerem a extinção do processo (fls. 407-409 e 427-435).
Ante o exposto e considerando que o advogado subscreve conjuntamente com o autor, tenho por válida a renúncia manifestada e, em consequência, declaro extinto o processo, com base no art. 269, inciso V, do Código de Processo Civil.