Página 261 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 24 de Julho de 2013

complementação de suas mensalidades, sendo o seu pai, segundo Agravante, o fiador do contrato. Ressaltam que os contratos de aditamento são confeccionados pela CEF, enviados à UNIVIX e só então assinados pela primeira Agravante. Entendem que nos autos da Ação Cautelar restou comprovado que nem mesmo as Agravadas possuem todos os contratos de aditamento e de prorrogação do FIES, uma vez que não teriam juntado o aditamento relativo ao semestre 2011/1. Insistem que o valor cobrado pela UNIVIX, relativo ao semestre 2012/2, não poderia ser exigido através de pagamento integral. Aduzem que os documentos juntados aos autos do processo cautelar e na Ação ordinária dão conta de que LIVIA não tem qualquer valor em aberto para com a UNIVIX, salvo o período relativo ao semestre 2012/2, que se encontraria em aberto por culpa única e exclusiva das Agravadas. Narram que, em 13/11/2012, LIVIA foi convocada por telefone pela UNIVIX para assinar o termo de aditamento relativo aos semestres 2012/1 e 2013/1, o que evidenciaria o elastecimento do contrato, nos moldes do art. , § 7º, I, da Lei nº 10.260/2001, o que teria sido requerido pela primeira Agravante. Alegam que as Agravadas estão lhes cobrando valores que não sabem se foram liberados/utilizados para o financiamento estudantil de LIVIA, em razão de não ter sido convocada para assinar o termo de aditamento ao contrato de FIES relativo ao semestre 2012/2. Entendem que, se não houve o referido aditamento por culpa das Agravadas, não podem ser cobrados pelo que não deram causa. Sustentam que as Agravadas infringiram o que está determinado na Lei nº 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante no Ensino Superior e arts. 46 e 51, III e XV, ambos do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não sabem o que lhes estão cobrando. Salienta que colará grau até julho de 2013. Afirmam ser ilegal a cobrança dos valores financiados antes do prazo de 18 (dezoito) meses após a conclusão do curso (art. , IV, da Lei nº 10.260/2001). Requerem que as Agravadas sejam compelidas a realizarem o aditamento extemporâneo do contrato FIES (semestre 2012/2) e que se abstenham de cobrar valores concedidos até o 18º mês após a conclusão do curso pela primeira Agravante, em junho de 2013, e de lançarem os seus nomes em órgão restritivo de crédito, sob pena de pagamento de multa diária. Entendem ser necessária a concessão da liminar para fim de garantir a participação de LIVIA na colação de grau e entrega de diploma, uma vez que lhe teria sido informado verbalmente pelo setor administrativo da faculdade que se houver débitos, não poderá participar daqueles atos, o que seria vedado pelo art. da Lei nº 9.870/1999. Também requerem a possibilidade de prestação de caução, através de veículo de propriedade do segundo Agravante.

É o breve relato do necessário.

Preliminarmente, em sede de cognição sumária, conheço do presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 522, caput, segunda parte, do CPC, como exceção à regra geral do agravo retido.

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