Página 36 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 25 de Julho de 2013

PROCESSO: 2013.3.010935-2 Ação: Agravo de Instrumento Em 17/07/2013 - Relator (a): ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Agravante: Banco Safra SA (Advogado: Ivanildo Rodrigues Da Gama Junior E Outros) Agravado: Computer Store Comercio LTDA, Cleide Maria Costa Alves, Raimundo Cesar Da Silva Alves, Melissa Carolina Costa Alves, Sol Informatica LTDA, Luiz Roberto Soares Ferreira e Celso Eluan Lima

DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO COM PEDIDO LIMINAR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS (ART. 813 E 814 DO CPC). AO AGRAVANTE INCUMBE A COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTVO DO SEU DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO POR CONSIDERÁ-LO IMPROCEDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA - BANCO SAFRA SA interpôs o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação de tutela recursal, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Belém, que indeferiu o pedido liminar nos autos da Ação Cautelar de Arresto ajuizada pelo banco contra Computer Store Comércio LTDA., Sol informática LTDA., e seus sócios, Cleide Maria Costa Alves, Raimundo Cesar da Silva Alves, Melissa Carolina Costa Alves, Luiz Roberto Soares Ferreira e Celso Eluan Lima. A decisão recorrida (fls. 285/291), em síntese, negou a liminar por não vislumbrar a presença do fumus boni iuris no caso concreto. Em suas razões recursais, o agravante defendeu o cabimento do Agravo em sua modalidade por instrumento. Em seguida, em resumo, esclarece o banco agravante que firmou com a empresa agravada Computer Store LTDA uma operação de crédito no valor de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), representada pela cédula de crédito bancário nº 2302330, renovado e aditado 10 vezes. Esclarece que como garantia de adimplemento, a empresa Computer Store LTDA e o Banco Safra teriam celebrado instrumento particular de cessão fiduciária em garantia de direitos creditórios - cartão de crédito/débito, através do qual a Computer Store LTDA cedeu fiduciariamente ao banco agravante os direitos creditórios decorrentes de transações efetuadas por portadores de cartões de crédito/débito Mastercard/Diners, através do sistema da Redecard SA Assim, afirma que por conta dessa cessão de créditos, a empresa Computer Store SA não mais poderia gerir a referida garantia de acordo com sua conveniência, devendo, por conseguinte, qualquer alteração ser anuída pelo credor-fiduciante (Banco Safra - Agravante). Mas que, entretanto, a empresa agravada Computer Store LTDA estaria tentando fraudar essa garantia acordada, na medida em que teria desligado as máquinas de pagamento do cartão de crédito/débito registradas na sua pessoa jurídica, e estaria passando as vendas nas máquinas registradas em nome da empresa Sol Informática LTDA. Assim, os valores recebidos no estabelecimento da Computer Store LTDA. estariam sendo desviados para o patrimônio da também agravada Sol Informática LTDA., a qual não mantém relação comercial com o Banco Safra na operação de crédito acima referida, mas encontra-se exercendo suas atividades dentro do estabelecimento comercial da Computer Store, inclusive utilizando o mesmo nome fantasia, o que não poderia ter sido feito sem a anuência do banco agravante. Para provar a fraude alegada, efetuou compras nas lojas da pessoa jurídica Computer Store LTDA, inclusive na presença de um tabelião, juntando notas ficais que apresentam a razão social SOL INFORMÁTICA LTDA, mantendo o nome fantasia "Computer Store". Por esse motivo, afirma que estaria esvaziada a garantia dada ao Banco Safra em razão da operação de crédito firmada. Defende que as duas pessoas jurídicas teriam firmado contrato de sucessão empresarial ou de alienação do fundo de comércio com o claro objetivo de fraudar garantias contratuais e os credores da empresa Computer Store, infringindo nitidamente os artigos 1144 e 1146 ambos do Código Civil. Considerando ter ocorrido de forma proposital o abuso de personalidade e de confusão patrimonial das pessoas jurídicas, pleiteia a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de adentrar no patrimônio pessoal dos sócios das duas empresas, no sentido de garantir o adimplemento do contrato firmado pela Computer Store LTDA com o banco agravante. Afirma estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora necessários para a concessão da liminar, motivo pelo qual requer a concessão do efeito suspensivo ativo a fim de que seja reconhecida a sucessão empresarial e seja determinada a desconsideração da personalidade jurídicas de ambas pessoas jurídicas agravadas, a fim de determinar o arresto por meio de bloqueio on line na conta de todos os agravados, até o limite do crédito perseguido nos autos cautelares (R$ 2.161.116,40 - dois milhões, cento e sessenta e um mil, cento e dezesseis reais e quarenta centavos); requereu, ainda, que os agravados se abstenham de praticar qualquer ato cuja finalidade seja defraudar a garantia, mantendo assim a remessa de valores à conta vinculada, sob pena de multa diária de R$ 15.000,00; requereu, também, a expedição de ofício às credenciadoras de cartão de crédito (Cielo, Redecard e Getnet) para que informem: as movimentações havidas através das bandeiras Visa, Mastercard, Diners e American Express nas máquinas das empresas Computer Store LTDA e Sol Informática LTDA, desde 31.11.2011; e a relação das máquinas de cartão que estão cadastradas no endereço da Rua Antônio Barreto, nº 1176; finalmente pleiteou para qual instituição financeira foram remetidos valores havidos, além de determinação que bloqueiem e transfiram ao Banco agravante os novos créditos das transações havidas na pessoa jurídica Computer Store Comércio LTDA (CNPJ nº 83383950/0001-70) e da filial Sol Informática LTDA (CNPJ nº 34624379/0011-02). Caso não seja encontrado valores suficiente para atingir o total da dívida, que realize o arresto dos bens imóveis dos agravados, o quanto bastem para o cumprimento da obrigação, além do bloqueio de veículos em nome de todos os agravados, por meio do sistema RENAJUD. No mérito requer o total provimento do Agravo de Instrumento, para confirmar o efeito ativo concedido. Acostou documentos às fls. 38/299. Foram os autos redistribuídos e encaminhados a minha relatoria em 05/06/2013 (fl. 305). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. A antecipação de tutela constitui meio de garantia de efetivação da prestação jurisdicional e sua aplicação, consoante dispõe o art. 273 do CPC, está condicionada a demonstração de seus pressupostos autorizadores, quais sejam a prova inequívoca e verossimilhança da alegação e, ainda, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou a caracterização de abuso de direito de defesa ou propósito protelatório do réu. Assim devem estar presentes, simultaneamente, a aparência de um direito afirmado com verossimilhança, isto é, que possua plausibilidade quanto à sua existência e averiguado mediante prova sumária, e o reconhecimento de que a natural demora na respectiva definição, em via de ação, possa causar dano grave e de difícil reparação ao titular de direito que esteja a ser lesado ou ameaçado de lesão. No caso em tela, não se identifica, desde logo, os requisitos necessários para concessão da medida liminar pleiteada. Consoante se infere dos autos, a agravada possui domicílio certo, de modo que a admissibilidade do arresto como medida cautelar preparatória, em linha de princípio, condiciona-se à presença dos requisitos listados nas alíneas a e b do inc. II do art. 813 do CPC, os quais prescrevem, in verbis: Art. 813. O arresto tem lugar: (...) II - Quando o devedor, que tem domicílio: Se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente; b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores. (...) Ocorre que, de uma análise perfunctória do que dos autos consta, não se verifica a existência de qualquer prova de ocorrência das situações de fato preconizadas nos dispositivos legais acima transcritos. O fato de a agravada haver firmado relação jurídica com a empresa SOL INFORMÁTICA LTDA, por si só, não constitui artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar os credores, já que é comum a celebração de fusão, trespasse, arrendamento entre pessoas jurídicas, sem que isso dê azo à prática de ato ilegal. Não se pode olvidar, de outra feita, que a regra insculpida nos dispositivos acima referidos exige situação similar à demonstração de insolvência por parte da devedora/agravada, o que, ao menos por enquanto, não se averigua na questão presente. Afora isso, nos termos do art. 814, incisos I e II, do Código de Processo Civil, dois são os requisitos imprescindíveis para a concessão do arresto, quais sejam, a prova literal da dívida líquida e certa e a prova documental ou justificação da existência de alguma das situações previstas no art. 813 acima mencionado, sendo importante ressalvar a necessidade de que ambos os requisitos sejam comprovados cumulativamente. Importante ressalvar, ainda, o que estabelece o parágrafo único do art. 814 do CPC, no sentido de que "Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se". Na hipótese vertente, o suposto direito de crédito que se busca garantir com a efetivação da medida se consubstancia no futuro desfecho da ação própria. Trata-se, pois, de crédito ainda a ser apurado, pelo que não se justifica a concessão do arresto com fulcro no art. 814, inciso I, do CPC, ou mesmo, como visto supra, no inciso II do mesmo dispositivo. No mais, embora se apresente induvidosa a configuração do "periculum in mora" exigido para a concessão da liminar, pois sem dúvida o crédito existe em favor do agravante, ausente o requisito do "fumus boni iuris" não há como conceder-se o provimento pleiteado. E dado que ausente um dos requisitos para a concessão da liminar, o qual deve ser provado mediante "summaria cognitio", impõe-se pronta definição da questão suscitada. Em suma, a liminar da cautelar de arresto não pode ser

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