Sem embargo, as transferências voluntárias, segundo o art. 25 da LRF, se consubstanciam com ?a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde?.
Denota-se daí, que a legislação excluiu do conceito de transferências voluntárias os recursos que decorram de determinação constitucional ou legal e os destinados à seguridade social, inclusive os dedicados ao Sistema Único de Saúde.
A Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece que as transferências voluntárias devem ser suspensas, dentre outras hipóteses, quando não houver prestação de contas referente a recursos anteriormente recebidos.