Página 91 da Judicial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) de 26 de Julho de 2013

ela venha corroborada por razoável início de prova material, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e do enunciado nº 149 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

3. Na hipótese dos autos, o Tribunal afirmou expressamente que a parte autora não demonstrou, através de início de prova material, que exerceu atividade rurícola como "bóia fria", no período de carência, motivo pelo qual não há como conceder o benefício pleiteado. 4. Rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto à inexistência de início de prova material, apta à comprovação do período de carência demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência sabidamente incompatível com a via estreita do recurso especial (Súmula nº 7/STJ).

5. Em agravo regimental não cabe examinar questão que não foi suscitada no recurso especial.

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