§ 1º O coeficiente de aproveitamento máximo, em vigor na data de aprovação deste Plano Diretor, poderá ser acrescido em até 50%, nas áreas citadas no artigo anterior.
§ 2º Para o caso de regularização de edificações construídas de forma irregular quanto à taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento e mudança de uso, até a data de aprovação desta Lei, o município poderá proceder à regularização mediante a cobrança de outorga onerosa.
Art. 83. Na produção de Habitação de Interesse Social - HIS, poderá ser aplicado o disposto no § 1º do artigo anterior, sem contrapartida financeira.