Página 26 do Diário Oficial do Estado do Tocantins (DOETO) de 29 de Janeiro de 2008

§ 1º O coeficiente de aproveitamento máximo, em vigor na data de aprovação deste Plano Diretor, poderá ser acrescido em até 50%, nas áreas citadas no artigo anterior.

§ 2º Para o caso de regularização de edificações construídas de forma irregular quanto à taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento e mudança de uso, até a data de aprovação desta Lei, o município poderá proceder à regularização mediante a cobrança de outorga onerosa.

Art. 83. Na produção de Habitação de Interesse Social - HIS, poderá ser aplicado o disposto no § 1º do artigo anterior, sem contrapartida financeira.

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