Página 598 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Julho de 2013

como doador o Sr. Waldomiro Valente, sem a devida formalização, ocupando o bem com constituição de moradia, com posse mansa e pacífica, com animus domin. Informações cartorárias às fl. 49/52/65. O Ministério Público manifestou desinteresse na demanda. Declarações de anuência (fl. 115/121). Feitas citações e cientificações necessárias, foi publicado edital para citação de terceiros interessados e réus certos não encontrados, com desinteresse da Fazenda Municipal e sem manifestação de interesse pela Fazenda Estadual e Federal. É o relatório do necessário. DECIDO. O pedido é procedente. Busca-se a usucapião especial urbana de posse qualificada, adquirida em 1987, por intermédio de contrato de doação, figurando como doador o Sr. Waldomiro Valente, sem a devida formalização, exercida até o momento do ajuizamento da ação. De rigor a observância da regra do art. 183 da CF, art. 1.240 do CC/02 e art. 9º e §§da Lei nº 10.257/2001 (Estatuto das Cidades), tudo a demonstrar a posse ad usucapionem, ininterrupta, por 5 anos, sem oposição e sem ser dono de outro imóvel urbano ou rural. Tratando-se de forma originária de aquisição da propriedade e de outros direitos reais, para sua concretização, a prescrição aquisitiva não se contenta com qualquer espécie de posse, sendo insuficiente a relação de origem justa que garanta o direito à proteção possessória, mas que não gera a usucapião. Não basta posse direta sobre a coisa, com a ciência de que ela não lhe pertence e com o reconhecimento inequívoco do direito dominial de outrem, sem prejuízo da obrigação a devolvê-la, caso seja provocado. Na espécie, os direitos possessórios foram adquiridos há tempo superior ao necessário para aquisição da propriedade. Da prova colhida, de fato, o imóvel possui área menor que 250 m² (fl. 50). As provas carreadas à inicial servem de início de prova de elementos definidores do termo inicial da posse e também para afastar vícios de injustiça que contaminam a posse ad usucapionem, notadamente a precarieadade, violência e clandestinidade. Destacam-se, ainda, as declarações de anuência de fl. 115/121, que, corroborando a documentação juntada, confirmaram a posse pública dos autores por todo o período. Não há evidências de interrupção da posse durante o tempo legal, tampouco de oposição, contestação, descontinuidade por abandono ou interrupção natural. Positivados os requisitos da usucapião especial urbana, assim, a procedência é medida impositiva. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR o domínio dos autores sobre o imóvel descrito e identificado na matrícula nº 26.085 do 9º. CRI de São Paulo. DECRETO a extinção do processo com resolução do mérito (art. 269 I do CPC). Esta sentença servirá de mandado para registro, sendo desnecessária a expedição de novo documento, nos termos da Portaria Conjunta n.º 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital. Transitada em julgado, expeça-se certidão. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. - U 1007 - ADV: NEUZA GARCIA (OAB 126818/SP)

Processo 004XXXX-25.2011.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião da L 6.969/1981 - Isauro Schunck Alferes e outro - que os autos aguardam manifestação do requerente sobre a estimativa pericial (R$4.000,00), no prazo de 10 dias. Usuc. 1058. - ADV: ANTONIO AGENIR SOUZA (OAB 191844/SP)

Processo 004XXXX-39.2012.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Valderez Pereira de Lima - Vistos. 1) Recebo a petição de fls. 54/58 como emenda à inicial. Anote-se. 2) Retifique-se o valor da causa para que passe a constar o valor informado no documento de fls. 56 (R$131.490,00). Anote-se, inclusive na autuação. 3) No prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial, deverá a parte autora: a) cumprir corretamente o item 8 de fls. 47/49 (juntar certidão de nascimento ou casamento atualizada). b) cumprir corretamente o item 9 de fls. 47/49 (faltam certidões vintenárias do distribuidor cível em nome da parte autora e certidão também vintenárias, incluindo inventários e arrolamentos, em nome de Joel Gomes Moreira e Dulce Dalva Moreira). c) cumprir a parte final de fls. 49, relativa à gratuidade. 4) Após, será determinada a perícia antecipada. Int. U -1172 - ADV: JOSÉ ARIOLDO DE CASTRO (OAB 301452/SP)

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