previsto no art. 8º, inciso II, do Decreto n. 6.294/2007, que veda a concessão da benesse aos condenados por crime hediondo cometido após a Lei n. 8.072/90, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade da novatio legis in pejus, consoante já decidido por esta Corte Superior de Justiça e também pelo Pretório Excelso:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. 1. COMUTAÇÃO DAS PENAS. DECRETO PRESIDENCIAL N.º 6.294/2007. INDEFERIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRATICADO ANTES DA LEI Nº 8.930/1994. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Atendido os demais requisitos legais, não pode ser negado o direito ao indulto ou a comutação das penas ao setenciado cujos crimes, na época em que foram praticados, não eram considerados hediondos, pois entendimento contrário acarretaria em violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais severa.