Página 92 da Caderno 4 - Entrância Inicial do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 15 de Agosto de 2013

vaga em processo seletivo simplificado aberto para o SAMU - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência do município, elaborado com base em edital no qual constam regras que afrontam princípios constitucionais da Administração Pública, cujos vícios implicam a anulação do certame. A título de antecipação de tutela, requer o Autor a suspensão do processo seletivo em apreço, previsto no Edital nº. 01/2012 (fls. 15/35). Apresentou documentos. Deferida a gratuidade da justiça. Tendo este Juízo se reservado para apreciação da liminar após o prazo de contestação, a Demandada apresentou resposta, suscitando a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, rebateu a existência de ilegalidade, sob o fundamento de que ao Autor já foi negado o direito postulado, no âmbito administrativo. Preliminar rejeitada; liminar deferida. As partes informaram o desinteresse na produção de prova oral. É O RELATÓRIO. DECIDO. Efetivamente o caso em concreto impõe o julgamento antecipado da lide, despicienda e, até, impertinente, a produção de provas outras em audiência, por se tratar de matéria de direito, impondo-se o julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 330, I do CPC. Nesse passo, há de se examinar a relação jurídica firmada entre as partes. Como já destacado na liminar, o Município de Conceição do Jacuípe, como ente da Administração Pública, deve pautar seus atos de acordo com o princípio da legalidade, na forma do art. 37, caput da Constituição Federal. Nesse contexto, analisando a situação concreta apresentada, verifica-se que a documentação acostada às fls. 15/35 demonstra que o Município Acionado publicou o Edital 01/2012 com o fito de realizar processo seletivo simplificado direcionado ao preenchimento de vagas de trabalho temporário no SAMU Serviço de Atendimento Móvel de Urgência do município, cabendo a transcrição de pertinentes trechos: 1. Das Disposições Preliminares: () 1.3 A seleção para os postos de trabalho de que trata este Edital será realizada mediante avaliação de currículos, entrevistas e prova de aptidão física ; 6. Da Seleção. 6.1 O processo seletivo constará de avaliação objetiva dos currículos e suas provas documentais, segundo os critérios de pontuação e desempate estabelecidos no item 07 deste Edital, de entrevista semi estruturada e de prova de aptidão física . Cumpre observar que a análise do edital deve ser feita em consonância com a Lei de nº 8.745/1993, que instituiu o processo seletivo simplificado, criando assim a possibilidade de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a qual veio a ser regulamentada pelo Decreto de nº 4.748/2003, trazendo a obrigatoriedade de realização de prova escrita em processos seletivos simplificados, como a seguir transcrevo: Art. 4º A contratação de pessoal de que trata este Decreto dar-se-á mediante processo seletivo simplificado, compreendendo, obrigatoriamente, prova escrita e, facultativamente, análise de curriculum vit, sem prejuízo de outras modalidades que, a critério do órgão ou entidade contratante, venham a ser exigidas. Nesse passo, torna-se obrigatória a prova escrita; facultativa a análise curricular. O Edital multicitado, inclusive, não aponta, com exatidão, qual é o fundamento para a realização de seleção simplificada, limitando a afirma que seria para suprir necessidade de recursos humanos para o funcionamento da Unidade de Suporte Básico USB do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência SAMU... , e, em outro trecho afirma que o processo seletivo simplificado visa à contratação de pessoal, em caráter excepcional, em postos de trabalho de nível médio, por período de até dois anos... , fl. 15. Ora, conforme consta do art. 4º, III c/c art. , VI, b, e e m da Lei n.º 8.745/93, a contratação temporária para o período de 2 anos somente, é possível nos casos das seguintes atividades: b) de identificação e demarcação territorial; (...) e) de pesquisa e desenvolvimento de produtos destinados à segurança de sistemas de informações, sob responsabilidade do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações CEPESC; (...) 1. de assistência à saúde para comunidades indígenas.. Conquanto haja, pelo edital, conotação de urgência alegada quando da publicação do Edital (não há prova da data da publicação, nos autos), presumindose que tenha sido publicado ANTES de 6.9.2012, data indicada para início das inscrições, até o presente momento, ou seja, após 7 meses, não há notícias sobre a contratação dos candidatos. Olvidaram-se, Autor e Réu, de informar fato por demais importante: a conclusão do procedimento administrativo seletivo, investidura e entrada em exercício dos candidatos, impossível a este Julgador, destarte, presumir que estão os candidatos em exercício, porque sequer comentado a respeito pelas partes, em toda a fase postulatória (ação foi proposta em 23.1.2013; a contestação, em 21.3.2013; a réplica, em 10.4.2013), fato já dito na liminar, mantendo-se as partes silentes sobre o assunto, restando entendido, para fundamentar esta sentença, que até o presente momento ninguém foi nomeado. Em razão disso, a tutela pretendida não causa prejuízo à parte Acionada e, principalmente, à população, dado o interesse público evidente, pois ainda não instalado o serviço de atendimento à população, podendo ser realizado dentro da legalidade, observados os princípios da conveniência e oportunidade. Ademais, o Edital nº. 1/2012 (fls. 15/35), em agressão ao princípio da legalidade, desrespeita a norma regulamentadora dos processos seletivos simplificados, uma vez que não prevê a realização de prova escrita, o que caracteriza a prova inequívoca do quanto alegado e o necessário convencimento da verossimilhança exigida pelo art. 273, caput do CPC. Por sua vez, o receio de dano irreparável ou de difícil reparação também está presente, na medida em que se torna possível a investidura em cargos públicos, havendo possibilidade, também em tese, se julgado procedente o pleito, de nulidade de todos os atos, com prejuízo ao erário e aos próprios candidatos. De mais a mais, entende este Julgador que o princípio da moralidade impõe a intervenção judicial para se evitar a prática de atos que estejam maculados por violação a qualquer princípio pertinente à administração pública, já que não podem ser convalidados pelo mero transcurso do tempo. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido, com resolução de mérito, por força do art. 269, I do CPC, e declaro a nulidade do Processo Seletivo Simplificado referente ao Edital de nº 1/2012, realizado pela Prefeitura Municipal de Conceição do Jacuípe BA com o fito de recrutamento de pessoal para para o SAMU - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência do Município, mantida a antecipação dos efeitos da tutela determinada em sede liminar, nos termos do art. 273, I do CPC. Condeno, o Acionado, por força da sucumbência, a pagar as custas processuais e honorários advocatícios aos Patronos da Autora, no valor de R$1.000,00, com base no art. 20, § 4.º do CPC. Submeto a sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 475, I do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público, conforme determinado, em face do interesse público que se entremostra pela natureza da causa, com base nos arts. 82, III, e 246 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Conceição do Jacuípe (BA), 13 de agosto de 2013. Isaias Vinicius de Castro Simões Juiz de Direito

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