Página 6 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 19 de Agosto de 2013

algumas considerações a respeito da decisão monocrática proferida pela Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti no Recurso Especial nº 1.251.331/RS, bem como da espécie do recurso repetitivo. O recurso repetitivo é um recurso que representa um grupo de recursos que possuem teses idênticas, ou seja, têm fundamento em idêntica questão de direito. Com efeito, os demais processos ficam suspensos no Tribunal de origem até o pronunciamento definitivo pelo STJ sobre a matéria jurídica, devendo o sobrestamento ser certificado nos autos. Dessa forma, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem (a quo) escolherá um ou mais recursos para representar a controvérsia, admitindo-o como recurso representativo de controvérsia. Assim, o andamento dos demais recursos será suspenso, e se encaminhará o “recurso representativo (ou recursos) de controvérsia” ao STJ para julgamento. Vale dizer, os recursos suspensos assim permanecerão até o pronunciamento definitivo do STJ sobre o recurso representativo de controvérsia. Nesse passo, ficou decidido no Recurso Especial nº 1.251.331/RS que diante da controvérsia existente na pacificação do tema, da necessidade de segurança jurídica e na divergência de interpretações existentes sobre as ações revisionais que seria extensivo “a suspensão de tramitação das correlatas ações de cognição a todas as instâncias da

Justiça comum, estadual e federal, inclusive Juizados Especiais Cíveis e as respectivas Turmas ou Colégios Recursais”. Sem embargo, transcrevo a decisão do STJ, na íntegra, adotando, no mais, a fundamentação per relationem (REsp 1314518/RS) da matéria posta em debate, in verbis: “RECURSO ESPECIAL Nº 1.251.331 - RS (2011/0096435-4) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIRECORRENTE : AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/AADVOGADOS : SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA E OUTRO (S) ISABELA BRAGA POMPILIO E OUTRO (S) RECORRIDO : ENÉAS DA SILVA AMARALADVOGADO : MARCO AURÉLIO VILANOVA AUDINO E OUTRO (S) INTERES. : BANCO CENTRAL DO BRASIL - “AMICUS CURIAE”PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DO BANCO CENTRALINTERES. : FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS FEBRABAN - “AMICUS CURIAE”ADVOGADO : LUIZ RODRIGUES WAMBIER E OUTRO (S) ADVOGADA : TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER DECISÃO FEBRABAN - Federação Brasileira de Bancos, por intermédio da petição de fls. 347/366, via da qual ingressou nos presentes autos na qualidade de amicus curiae, argumenta que a controvérsia envolvendo o caso concreto, a legitimidade da cobrança das tarifas administrativas para concessão e cobrança dos créditos objetos de contratos bancários, comumente identificadas pelas siglas TAC e TEC, assim como outras, correlatas, bem como a possibilidade do pagamento parcelado do IOF, de acordo com a disciplina do art. 543-C do CPC, foi afetada à Segunda Seção. Sustenta que os feitos que tramitam perante a primeira instância, os Juizados Especiais e as Turmas Recursais continuam sendo julgados em desacordo com o entendimento pacificado pelo STJ, de que é exemplo o REsp 1.270.174/RS, inclusive com determinação de restituição em dobro e com imposição de danos morais aos bancos. Por conta disso, requer a extensão dos efeitos da decisão que suspendeu o trâmite nos tribunais a cerca de 285 mil ações em todas as instâncias judiciais.Nesse mister, destaca que é interesse comum o estabelecimento de linha decisória harmônica segundo a compreensão do direito federal empreendida pelo STJ, Corte que a Constituição Federal encarregou de conferir a interpretação última do direito federal ordinário, inclusive para minorar a insegurança jurídica, propósito manifesto da redação do art. 543-C do CPC. Apoia-se na existência do fumus boni iuris e periculum in mora, em virtude, primeiramente, da pacificação da controvérsia nesta Corte e, depois, da recalcitrância de Juízos e Tribunais que a ignoram, estando em litígio valores que alcançam R$ XXX.791.8XX,50 (fl. 363), com aumento exponencial do ajuizamento de ações mensalmente. Sustenta que no âmbito deste Tribunal tal providência foi tomada anteriormente pelo Ministro Luiz Fux, no REsp 1.060.210/SC, relativamente à definição do sujeito passivo e da base de cálculo para incidência de ISS em operações de arrendamento mercantil, em que invocado por analogia o art. 328 do Regimento Interno do STF. Assim resumida a questão incidental, verifica-se que a abrangência que se busca conferir ao requerimento não é novidade nesta Corte, quando na iminência da apreciação de matérias análogas, com potencial de atingir um sem número de processos que tramitam nos mais diversos órgãos do Poder Judiciário. Exemplificativamente, além do precedente indicado pela requerente (REsp 1.060.210/SC, Rel. Ministro Luiz Fux), pode-se constatar que medida dessa mesma natureza foi adotada pelo Ministro Sidnei Beneti, por via da MC 19.734/PR, pela qual se pretendeu incidentalmente emprestar efeito suspensivo ao REsp 1.273.643/PR, representativo da matéria atinente ao prazo quinquenal para a execução de sentença em ações coletivas. Relativamente ao entendimento desta Corte sobre a matéria, de fato há manifestação inequívoca por intermédio do REsp 1.270.174/RS (Segunda Seção, de minha relatoria, por maioria, DJe de 5.11.2012) no sentido de admitir a cobrança das tarifas administrativas para concessão e cobrança do crédito e a possibilidade de financiamento do IOF, salvo se demonstrada cabalmente a abusividade sustentada pelo mutuário. Confira-se a redação da ementa do mencionadoprecedente: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITOBANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA. TAXA DE ABERTURA DE

CRÉDITO (TAC). TAXA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE.1. Não viola a norma de regência dos embargos de declaração o acórdão que apenas decide a lide contrariamente aos interesses da parte.2. As normas regulamentares editadas pela autoridade monetária facultam às instituições financeiras, mediante cláusula contratual expressa, a cobrança administrativa de taxas e tarifas para a prestação de serviços bancários não isentos.3. As tarifas de abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê (TEC), por não estarem encartadas nas vedações previstas na legislação regente (Resoluções 2.303/1996 e 3.518/2007 do CMN), e ostentarem natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor, quando efetivamente contratadas, consubstanciam cobranças legítimas, sendo certo que somente com a demonstração cabal de vantagem exagerada por parte do agente financeiro é que podem ser consideradas ilegais e abusivas, o que não ocorreu no caso presente (REsp 1.246.622/RS, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, unânime, DJe de 16.11.2011) 4. Recurso especial conhecido e provido.” Por outro lado, é função precípua do Superior Tribunal de Justiça promover a interpretação do direito federal, na hipótese a regência da Lei 4.595/1964 em relação à atividade das instituiçõesfinanceiras, bem como a legitimidade dos atos normativos expedidos com base nela pelas autoridades monetárias, de tal forma que os demais órgãos da Justiça comum possam nortear suas decisões, com aplicação harmônica e isonômica da legislação aos casos concretos. Deve-se considerar, ainda, que prevenir decisões conflitantes favorece a economia processual e impede a desnecessária e dispendiosa movimentação presente e futura do aparelho judiciáriobrasileiro, atitudes que são do interesse de toda a população. A isso se soma que se a estimativa do número de feitos não parece exagerada, a considerar o grande volume de precedentes sobre a matéria julgados por esta Corte, os valores envolvidos devem seaproximar da realidade, com o que é possível vislumbrar a característica multitudinária do tema, com clara feição de macro-lide. Providência lógica, então, que todas as ações de conhecimento em que haja discussão, em conjunto ou individualmente, sobre a legitimidade da cobrança das tarifas administrativas para a concessão e cobrança do crédito, sob quaisquer denominações, bem como a possibilidade de financiamento do IOF, sejam paralisadas até o final julgamento deste processo pela Segunda Seção, como representativo da controvérsia, pelo rito do art. 543-C do CPC - grifo nosso. Em face do exposto, defiro o pedido da requerente, para estender a suspensão de tramitação das correlatas ações de cognição a todas as instâncias da Justiça comum, estadual e federal, inclusive Juizados Especiais Cíveis e as respectivas Turmas ou Colégios Recursais - grifo nosso. Para tanto, determino que seja renovada a comunicação ao Ministro-Presidente do STJ e aos Ministros integrantes da Segunda Seção, dando-lhes ciência do efeito ora agregado à anterior decisão de sobrestamento. Em adição, expeça-se, com urgência, ofícios aos Presidentes dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, para que disseminem a determinação no âmbito de atuação das respectivas Cortes estaduais e regionais - grifo nosso. Diante da vinculação da providência ao mérito do próprio Recurso Especial repetitivo, o resultado da apreciação daquele define a manutenção e a abrangência temporal da presente suspensão dosfeitos.Intimem-se. Brasília (DF), 22 de maio de 2013.MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora

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