representante legal da empresa credora, requerendo inclusive a condenação da autora na pena de litigância de má-fé.
O síndico ao analisar os documentos de fls. 78/81, solicitou a designação de audiência com a presença do Ministério Público para esclarecimento da divergência das assinaturas, bem como a quitação.
O novo síndico se manifestou às fls. 102/104, pugnando pela improcedência da declaração de crédito. Entretanto, caso não seja este o entendimento do Juízo e do representante ministerial, ratifica o pedido de designação de audiência de verificação de crédito nos exatos termos da alínea a, inciso II, do art. 92 do Decreto Lei nº. 7.661/45.