reconhecida administrativamente, tenha março inicial em data anterior a 20.4.2012.Por todo o exposto:a) no que
concerne ao pleito de restabelecimento do auxílio-doença no interstício de 29/02/2012 a 19/04/2012 e concessão de aposentadoria por invalidez a partir 20/04/2012, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse processual, haja vista a concessão administrativa dos benefícios previdenciários nº NB XXX.275.3XX-3 e NB
XXX.882.9XX-3 (fl. 171);b) quanto ao período remanescente (10.1.2012 a 28.2.2012), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito formulado, para determinar ao INSS que proceda ao restabelecimento e pagamento das