Amarílio Calhao Neto.
Analisando os autos verifico que a matéria posta à apreciação não necessita de dilação probatória em regular instrução, a farta prova documental é perfeitamente apta para o exame do pedido, motivo pelo qual passo a conhecê-lo, proferindo sentença, nos termos do artigo 330, inciso I, do CPC.
Ressalto que é perfeitamente possível o julgamento antecipado da lide em ação civil pública por atos de improbidade administrativa, quando farta a documentação nos autos a possibilitar o exame da pretensão. Assim pacífica jurisprudência: