Página 410 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 2 de Setembro de 2013

(Apelação Cível nº 1.224.674-0/5, 32ª Câmara do TJ/SP, Rel. Des. Ruy Coppola j. 21.05.2009).Entendimento também consolidado no Tribunal de Justiça do Paraná, a seguir:RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCASO E DESRESPEITO COM O CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 8.3 DA TRU/ PR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SITE DE ANÚNCIOS. RECLAMADA QUE AUFERE LUCROS PELA MEDIAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE (ART. 927 DO CC). MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. VALOR FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGADO SEGUIMENTO. (TJPR – 1ª Turma Recursal – 000XXXX-79.2011.8.16.0031/0 – Guarapuava – Rel.: LEO HENRIQUE FURTADO ARAÚJO, J. 30/01/2012) Noutro giro, cinge-se a questão em saber se a entrega de mercadoria divergente e/ou defeituoso adquirida pela internet enseja dano moral.Nesse sentido, assim já decidiu a jurisprudência:COMPRA VIA INTERNET - VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO - DEMORA INJUSTIFICADA DE SUBSTITUIÇÃO DO BEM - DANO MORAL CONFIGURADO -CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. - A entrega de produto diverso daquele adquirido pelo consumidor, através do site na internet, frustrando as legítimas expectativas criadas quando da sua aquisição, somada à ausência, injustificada, de sua entrega nos moldes em que foi adquirido, mesmo após o produto com vício ter sido recolhido pela vendedora, erigem-se em causa de indenização por danos morais, mormente considerando que o bem em referência é essencial para a regular funcionalidade de qualquer residência. - A reparação moral, embora não implique na reposição valorativa de uma perda, haverá de ser suficientemente expressiva, a fim de compensar a vítima pelos sofrimentos e transtornos sofridos, e, ao mesmo tempo, penalizar o causador do dano, ao viso de evitar a repetição de conduta do mesmo gênero (teoria do desestímulo), devendo, ainda, levar em conta o grau da culpa e a capacidade econômica do ofensor. (TJMG. Apel. 1.0145.07.427478-1/001 (1), publicação em 21/09/2009).CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR – VÍCIO DE QUALIDADE – DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS – 1. Pela sistemática do CDC a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço, como oriunda do vício do produto ou serviço, é de natureza objetiva, prescindindo do elemento culpa para que haja o dever do fornecedor de indenizar. 2. Se o consumidor, adquirente do automóvel, sofreu o dano e nenhuma responsabilidade sua pelo evento danoso restou comprovada, cumpre ao fornecedor arcar com a devida reparação. 3. O aborrecimento decorrente do fornecimento de produto viciado constitui motivo suficiente para ensejar a indenização por danos morais. 4. Apelação cível da ré nãoprovida. Recurso adesivo do autor provido. Por maioria. (TJDF – APC 20020110263185 – DF – 2ª T.Cív. – Relª Desª Carmelita Brasil – DJU 26.02.2004 – p. 49)(g.n.) Percebe-se pelos julgados colacionados acima que a parte requerida que entrega mercadoria com defeito, vício ou divergente daquela que foi anunciada por meio da internet, viola o CDC, configurando defeito na prestação do serviço, eis que é dever do fornecedor entregar as mercadorias solicitadas por meio de internet em bom estado ao consumidor no prazo previsto no ato da compra.Com efeito, a entrega de produto divergente daquela comprada e com defeitos atingiu valores personalíssimos do requerente. Renomados autores defendem a teoria de presunção do dano moral, implicando na desnecessidade de sua prova para configuração do dever de indenizar. Nas palavras de SÉRGIO CAVALIERI FILHO “o dano moral existe “in re ipsa”; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ”ipso facto” está demonstrado o dano moral a guisa de uma presunção natural, uma presunção “homunis” ou ”facti”, que decorre das regras da experiência comum.’’ (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 2ª ed. São Paulo: Malheiros Editores LTDA, 1999, p. 20).O dano moral atinge, fundamentalmente, bens incorpóreos, a exemplo da imagem, da honra, da privacidade, da autoestima. Compreende-se, nesta contingência, a imensa dificuldade em provar a lesão. Daí, a desnecessidadede a vítima provar a efetiva existência da lesão.Assim, considerando as circunstâncias acima, a razoabilidade, a proporcionalidade, as condições sociais e econômicas das partes, fixo a indenização no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que entendo ser capaz de amenizar o dano moral sofrido, bem como servir para dissuadir a empresa requerida da prática de novos atos como o presente.Por fim, a parte autora requereu a devolução da quantia paga, consistente no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) referentes ao produto adquirido e não recepcionado e ainda o valor de R$ 257,20 (duzentos e cinquenta e sete reais e vinte centavos), referente ao valor do frete pago para a devolução da mercadoria, sendo tais pleitos procedentes de conformidade com os documentos juntados aos autos.Ora, se o autor pagou, recebeu produto divergente do anunciado, defeituoso e ainda arca com a despesa do frete para sua devolução, é seu direito se ver ressarcido daquelas quantias, porém, de forma simples e, não, em dobro, posto não haver cobrança indevida, mas sim rescisão contratual.Diante do exposto, resolvendo o MÉRITO, nos termos do art. 269, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, e o faço para condenar MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA e KARA NOVA SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA, a pagar à parte autora, RUBENS PEREIRA ALVES, danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), já corrigidos, e danos materiais no valor de R$ 1.457,20 (um mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e vinte centavos), corrigidos monetariamente desde a data do efetivo pagamento e juros de mora desde a citação. Condeno, ainda, as rés, no pagamento das custas processuais, bem como nos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, estes que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 20, § 3º do CPC.Nesta oportunidade, fica a parte ré ciente de que caso não efetue o pagamento do valor, ao qual foi condenada, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado desta DECISÃO, o montante da condenação será acrescido de multa de 10%, nos termos do que dispõe o art. 475-J do CPC.Após, intime-se o requerente para que requeira o que de direito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. P.R.I.C.Colorado do Oeste-RO, segunda-feira, 26 de agosto de 2013.Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito

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