de vida, recebido pela autora (fls. 132/133).
Ressalte-se, ainda, que, de acordo com o disposto no § 3º, XIII, do art. 22, do Decreto nº 3.048/99, a existência de apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária, constitui prova bastante e suficiente para comprovação da dependência econômica, mesmo no âmbito administrativo.
Acrescente-se, ainda, que o fato da autora ser casada não impede a concessão do benefício da autora, pois, nos termos da Súmula nº 229, do ex-TFR, “A mãe do segurado tem o direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva”.