Página 342 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 6 de Setembro de 2013

no caso do processo penal, identificar a responsabilidade criminal e impor a sanção penal àquela pessoa que, segundo sua formada convicção, foi a perpetradora do fato penalmente relevante. Para tanto, deverá o juiz basear-se nas provas produzidas durante o decorrer da instrução, fase processual onde se apura a verdade a partir da demonstração, pelas partes, da veracidade de suas alegações, com vistas a trazer ao processo elementos que possam influenciar no convencimento do órgão jurisdicional. Em matéria de processo, a verdade, segundo CAVALEIRO DE FERREIRA (Curso de Processo Penal, vol. I, p. 204), é "a correspondência do juízo formado com a realidade", baseado na certeza que se exige do julgador, ao decidir, e por ele possível de ser alcançada, depende de duas variáveis da demonstração da realidade, o que se faz por meio das provas cuja produção foi permitida e cuja apreensão foi ordenada e da apreciação e livre valoração dessas provas pelo Órgão Julgador. De acordo com Getúlio Marcos Pereira Neves, no artigo Valoração da prova e livre convicção do juiz. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 401, 12 ago. 2004 . Disponível em: . Acesso em: 30 ago. 2012: ¿O procedimento probatório tem duas fases, a de produção, propriamente, em que se produzem as provas admitidas e a sua apreciação e avaliação, cabendo esta última fase exclusivamente ao órgão julgador que deverá proferir a decisão¿. Em verdade, explica o autor que o Sistema da Livre Convicção substituiu n o século XVIII o sistema da prova legal, que primava pela objetividade, pelo racionalismo cartesiano. Após colher a prova, o Juiz irá apreciá-la. Se a finalidade do processo é a justa solução do litígio penal, a da instrução é a descoberta da verdade; sobre a situação concreta que a instrução permite reconstruir, é que incide o julgamento. Para atingir seu objetivo de restauração de um acontecimento pretérito, a prova passa por duas operações: a primeira é o procedimento probatório, e a segunda, a valoração dos elementos que esse procedimento obtém e fornece. O procedimento probatório leva ao juiz fatos e acontecimentos, dados diretos ou circunstâncias, sobre os quais recai, no momento culminante do judicium, a valoração do magistrado (MARQUES, 2000, p. 333). Somente o juiz é quem pode valorar as provas e é certo que é um trabalho meticuloso e muito delicado. É uma análise crítica que deve ser elaborada com o máximo de escrúpulo. Deve, portanto, o magistrado, com cuidado, afastar da sua mente determinados pré-julgamentos, quando estes possam conduzi-lo a erro (TOURINHO, 1999, p. 239). No Processo Penal Brasileiro, o princípio da livre apreciação da prova encontra-se consagrado no art. 155, do CPP: "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas¿. Passo à análise do caso: 1. DA MATERIALIDADE DO DELITO Constato que a materialidade está devidamente comprovada, através do s Laudo s de Exame de Corpo de Delito e de Embriaguês Alcoólica. 2. DA AUTORIA DO DELITO . Para que seja imputada a alguém a prática de um crime, precisamos rigorosamente observar quatro condições: 01 - conduta humana, dolosa ou culposa; 02 - o resultado, sendo a modificação gerada no mundo jurídico, seja na forma de dano efetivo ou na forma de dano potencial, ferindo interesse protegido pela norma penal; 03 - nexo de causalidade, sendo o vínculo estabelecido entre a conduta do agente e o resultado por ele gerado, com relevância suficiente para formar o fato típico; 04 - perfeito enquadramento da conduta, do resultado e do nexo causal, condições que devem se fazer presentes concomitantemente. Assim, passa este Juízo à análise da culpa e dos elementos da culpa: - Da Conduta Humana Culposa: Paulo José da Costa Jr (¿Direito Penal: Curso Completo¿, 8ª ed. Págs. 82 e seguintes) define a culpa como sendo ¿(...) a prática voluntária de uma conduta, sem a devida atenção ou cuidado, da qual deflui um resultado previsto na lei como crime, não desejado nem previsto, mas previsível¿. Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Crime culposo (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Para que um resultado seja previsível, da leitura do art. 18 do CPB, deve estar caracterizada a imprudência, que, segundo o mesmo autor, ¿é uma culpa positiva in agendo: o agente faz o que não deve (imprime velocidade ao veículo, incompatível com as condições de tráfego)¿, a negligência, ¿uma forma de culpa negativa, in ommitendo (o agente não troca as pastilhas gastas do freio)¿ e a imperícia, ¿culpa técnica, em que o agente mostra-se inabilitado para o exercício de determinada profissão, embora possa estar credenciado por diploma, que é mera presunção de competência¿. Neste caso, não vislumbra este Juízo que tenha havido imperícia ou negligência, mas sim Imprudência que, Segundo Cezar Roberto Bitencourt (Manual de Direito Penal, Parte Geral, Vol. 1, pág. 205), ¿é a prática de uma conduta arriscada ou perigosa¿. Na condução de um veículo automotor, caracteriza a imprudência do motorista o desrespeito à legislação de trânsito, incluindo neste mister o emprego de velocidade incompatível com a permitida para a via. A caracterização da culpa nos delitos de trânsito provém, inicialmente, do desrespeito às normas disciplinares contidas no próprio Código de Trânsito (imprimir velocidade excessiva, dirigir embriagado, transitar na contramão, desrespeitar a preferência de outros veículos, efetuar conversão ou retorno em local proibido, avançar o sinal vermelho, ultrapassar em local proibido etc.). Estas, entretanto, não constituem as únicas hipóteses que podem caracterizar o crime culposo, pois o agente, ainda que não desrespeite as regras disciplinares do Código, pode agir com inobservância do cuidado necessário e, assim, responder pelo crime. A ultrapassagem, por exemplo, se feita em local permitido, não configura infração administrativa, mas, se for efetuada sem a necessária atenção, pode dar causa a acidente e implicar na ocorrência do crime culposo. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMÍCÍDIO CULPOSO NO TRÃNSITO. EXCESSO DE VELOCIDADE E INVASÃO DA VIA PREFERENCIAL SEM REDUÇÃO DE VELOCIDADE. CULPA COMPROVADA. A culpa do condutor emerge da comprovação por perícia de que estava em excesso de velocidade e invadiu a via preferencial - à revelia da placa de PARE existente no local - quando perdeu o controle do automóvel e se chocou com uma árvore (arrancando-a do solo), provocando a morte imediata da pessoa que estava no interior do seu veículo. APELO IMPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70046479200, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS,... (70046479200 RS, Relator: Francesco Conti, Data de Julgamento: 15/03/2012, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/04/2012) Assim, para a verificação da culpa, este Juízo passa a analisar as provas produzidas neste processo As provas produzidas neste processo e analisadas por este Juízo foram, portanto: - Depoimento das testemunhas, não valorado isoladamente ; - Perícias, também não valoradas isoladamente. Ao que passamos para análise individualizada de cada uma delas: - Depoimentos das Testemunhas Da análise conclusiva dos depoimentos das testemunhas de acusação (não havendo necessidade de transcrevê-los, posto que contidos nos autos), este Juízo se coaduna com o entendimento do Ministério Público contido em sede de alegações finais, haja vista que descreveram com detalhes o fato e a conduta do acusado, estando em consonância com os laudos conclusivos. Com relação às testemunhas de Defesa, estas não conseguiram desconstituir a versão dos fatos apresentados, e data vênia, a defesa não apresentou provas que pudessem formar o convencimento judicial acerca da inocência do acusado. - Prova Pericial Os Laudos Oficiais contidos nos autos são legítimos meios de prova, e as perícias realizadas revelam que o acusado conduzia seu veículo automotor no estado de embriaguês, tendo causado lesões na pessoa da vítima. Concluindo, este Juízo entende que o Ministério Público conseguiu formar importante acervo probatório acerca da culpabilidade do acusado , qual seja, o s depoimento s da s testemunha s e dos laudos dos peritos oficiais do CPC Renato Chaves , razão pela qual este Juízo, convencido da culpabilidade do acusado, o condena pela prática dos crimes previstos nos artigos 303, 306 do CNT, excluindo, entretanto, a causa de aumento da pena de Omissão de Socorro a vítima . O Poder Judiciário, entretanto, não pode e não deve deixar de aplicar a devida sanção a todo aquele que transgride as normas penais legalmente instituídas (desde que haja provas), já que o sentimento de impunidade não pode prosperar, pois representa um estímulo a novas práticas criminosas, e a sociedade precisa acreditar em um Judiciário forte, independente e atuante, porém nunca ditatorial, sempre garantindo aos acusados os direitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa. EX POSITIS , este Juízo julga totalmente procedente a Denúncia formulada contra o acusado ADRIANO CESAR OLIVEIRA GUIMARÃES, para condená-lo nas sanções punitivas dos artigos 303, `¿ caput ¿¿ e 306 da Lei 9.503/97 passando a proceder à dosimetria da pena: 1) A culpabilidade e as circunstâncias , no presente caso, são critérios desfavoráveis para o acusado. Isso porque a culpabilidade se mostra em grau elevado, em razão de que o acusado se trata de pessoa com condições econômico-financeira para se exigir conduta diversa, haja vista que tem família estruturada, além de que pelas circunstâncias do delito, a culpa do acusado foi intensa, tendo em vista o considerável a condução do veículo com dosagem alcoólica no sangue superior à permitida por lei; 2) quanto aos antecedentes criminais , o critério é favorável, pois n ão há registr o de condenação sofrida pelo réu; 3) quanto à conduta social e à personalidade , deixo de valorála s, uma vez que não existem elementos nos autos que permitam a avaliação; 4) quanto aos critérios do motivo e das consequências , não existem elementos além dos integrantes do tipo penal para avaliar como desfavoráveis ; 5) a vítima não concorreu para o episódio-crime , pois trafega regularmente de bicicleta, em uma ciclovia, espaço esse destinado para o trafego de bicicletas. Tendo em vista a análise dos critérios do art. 59 do Código Penal acima realizada, hei por bem fixar a pena-base para o delito previsto no art. 30 3 , caput , do Código de Trânsito

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