Página 684 do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 6 de Setembro de 2013

em que ficar demonstrado processualmente a sua real necessidade (...)” (TJSC, Apelação Cível n. 2010.048856-6, de Criciúma, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 31-05-2011). - “Nos casos envolvendo a alteração de guarda, o magistrado deve proceder, mais do que o habitual, com extrema cautela, pois qualquer modificação na vida da criança - ser em desenvolvimento que é - pode implicar graves consequências. A par disto, cabe-lhe, também, julgar a conduta dos pais com sensibilidade, não o fazendo de forma extremamente severa, tampouco tolerante. Por conseguinte, a modificação de guarda pode ser realizada, tão somente, no momento em que ficar demonstrado processualmente a sua real necessidade” (TJSC, Apelação Cível n. 2012.036356-9, de Joinville, rel. Des. Carlos Prudêncio, j. 18-09-2012). Mutatis mutandis, também se aplica ao presente caso: “Em processo em que se discute a guarda de filho menor, exceto se constatada situação de risco, deve permanecer a criança sob a responsabilidade do genitor que já detém a guarda de fato, porquanto a adaptação do infante já se concretizou naquele lar, causando-lhe transtornos a modificação de ambiente e de rotina familiar” (AI n. 2010.007833-4, de Içara, Rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. em 3-8-2011). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.068182-8, de Criciúma, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 07-02-2012). Destarte, seja porque não restou nesta fase preambular demonstrada a necessidade de alteração da guarda liminarmente, seja porque não se mostra adequado nessa fase processual determinar a modificação da guarda da infante, porquanto esta se encontra, presumivelmente, adaptada nos termos declarados nos autos de divórcio - autos nº 011.10.001090-4 -, indefiro o pedido. II - Determino a realização de Estudo Social da residência do requerente e dos requeridos, bem como avaliação psicológica do infante. Fixo o prazo para cumprimento em 60 (sessenta) dias. III Cite-se a requerida para que apresente contestação no prazo de 10 (dez) dias, querendo. IV Cientifique-se o Ministério Público. V Intime-se a parte requerente.

ADV: CRISTIANO GUMS (OAB 021.335/SC)

Processo 011.13.501243-1 - Interdição/Extinção da Interdição / Especial de Jurisdição Voluntária - Requerente: J. G. - Requerido : J. A. A. - Vistos para decisão, I - Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à requerente. II - Diante da documentação anexada (fl. 13), comprovando que o requerido encontra-se em tratamento e necessita de cuidados contínuos e não tem mais possibilidade de gerir os atos da vida civil, e considerando que a requerente é sua companheira, conforme documentos fls. 11/12, desde logo defiro a curatela provisória pretendida, nomeando a requerente Jussara Gonçalves sua curadora, sob compromisso. III- Designo o dia 05/11/2013, às 17:00 horas, para realização do interrogatório. IV - Não tendo sido o pedido formulado pelo Ministério Público, desnecessária a nomeação de curador à lide. Assim, desde logo, após decorrido o prazo para impugnação em cinco (05) dias a contar do interrogatório, vista ao Ministério Público para manifestação, momento em que poderá apresentar quesitos suplementares aos formulados por este Juízo. V - Cite-se o interditando. VI - Intime-se a parte autora para comparecimento na audiência e apresentação de quesitos. VII - Oficie-se ao INSS para que envie, se dispuser, de prontuário médico do interditando. VIII - Notifique-se o Ministério Público da audiência.

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