Página 910 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 11 de Setembro de 2013

Instrumento Ne 70050933365, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 09/10/2012) Desse modo, na esteira do art. 330, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide, já que não há necessidade de maior dilação probatória. 2. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A parte ré, quando da apresentação de sua contestação, insurgiu-se incidentalmente quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita deduzido pelo autor, requerendo a limitação do quantum eventualmente fixado a título de sucumbência. Entretanto, conforme disposição expressa da lei 1060/1950 que regulamenta o instituto da assistência judiciária gratuita, eventual impugnação ao pedido feito pela parte que se julga hipossuficiente e incapaz de arcar com os ônus processuais sem prejuízo do próprio sustento deve ser dar de maneira própria, em autos apartados, de modo a viabilizar a ampla instrução procedimental sem prejudicar o andamento da demanda principal. Conforme entendimento pacífico do STJ: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO DO DIREITO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NECESSIDADE DE PROCESSAMENTO EM AUTOS APARTADOS. ARTS. 4a, § 2a E 78, C/C 69, DA LEI 1.060/50. GARANTIA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA DE TUMULTO PROCESSUAL PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BENEFICIO NOS AUTOS PRINCIPAIS. OFENSA À LEI. ERRO GROSSEIRO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. A Lei 1.060/50. em seus arts. 4a, § 2a e 79 c/c 6S, dispõe que a impugnação do direito à assistência judiciária será feita em autos apartados. II. Permitir que o pleito de revogação da assistência judiciária gratuita seja apreciado nos próprios autos da ação principal resulta, além da limitação na produção de provas, em indevido atraso no julgamento do feito principal, o que pode ocasionar prejuízos irremediáveis às partes. III. Não se pode entender que o processamento da impugnação nos próprios autos seja mera irregularidade, pois a intenção do legislador foi exatamente evitar o tumulto processual, determinando que tal exame fosse realizado em autos apartados, garantindo-se a ampla defesa, o contraditório e o regular curso do processo. IV. Se a assistência judiciária gratuita requerida no curso da demanda deve ser processada em apenso aos autos principais, mais razão ainda que o pedido de revogação do benefício seja autuado em apartado, pois, diversamente daquele pedido, este sempre ocasionará debates e necessidade de maior produção de provas, a fim de que as partes confirmem suas alegações. V. O fato de o pedido de revogação da assistência judiciária gratuita não ser aduzido em autos apartados consiste em ofensa à lei, tratando-se de erro grosseiro, portanto, suficiente para impedir a revogação do benefício concedido. VI. Embargos de divergência acolhidos. (STJ - EREsp: 1286262 ES 2013/0051598-9. Data de Julgamento: 19/06/2013, CE -CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 26/06/2013) Deste modo, não tendo o requerimento da parte atendido aos requisitos procedimentais essenciais para sua tramitação, sequer deve ser conhecido por este Juízo. 3. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO De início, faz-se necessário assentar a perfeita adequação da relação jurídica ora questionada aos ditames da lei consumerista (Lei ne 8.078/90). Pacífico hoje é o entendimento a respeito da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC)às relações jurídicas envolvendo as instituições financeiras e seus respectivos clientes. Nestes termos é o enunciado sumular nQ 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Neste ensejo, também é incontroversa a jurisprudência quanto à possibilidade da revisão contratual ainda que o pacto esteja extinto pelo pagamento integral da avença ou mesmo pela extinção da conta, conforme deflui do enunciado da Súmula de jurisprudência dominante n. 286 do STJ: "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores." A rigor, os artigos 6e, V, CDC e 478, CC, levam à compreensão de que só seria possível a rediscussão do contrato, ainda que permeado pelo CDC, quando existam fatos supervenientes que desestabilizem a base objetiva do negócio pactuado e/ou que haja cláusulas nulas de pleno direito a serem reconhecidas de ofício pelo julgador. Contudo, a jurisprudência dominante interpreta o conteúdo de tais dispositivos de maneira distinta, permitindo a rediscussão do contrato em qualquer hipótese, ainda que não haja qualquer fato superveniente demonstrado nos autos - entendimento ao qual se filia em homenagem à segurança jurídica. Por outro lado, no que atine à possibilidade de inversão do ônus da prova em prol do consumidor (art. 6O, VIII, CDC)-como forma de facilitar a defesa dos seus direitos, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente -, tenho que as regras ordinárias de experiência demonstram que o consumidor de serviços bancários e financeiros geralmente se encontra numa posição de desvantagem contratual, isto é, de hipossuficiência técnica, fática e/ ou informacional, pois não costuma ter pleno acesso aos termos pactuados, não recebendo ampla base informativa por parte da instituição financeira contratada quanto aos detalhes do negócio. Eventualmente sequer são fornecidas cópias dos contratos assinados pelo consumidor - isto quando há contrato assinado entre as partes. Daí a necessária inversão do ônus probatório no sentido de que, nessas situações, compete à instituição financeira apresentar os contratos entabulados com os seus consumidores de serviços. E, nesse ponto, desincumbiu-se o requerido do seu ônus, pois apresentou todos os documentos e contratos necessários ao julgamento desta demanda. 4. DOS JUROS 4.1 Da revisão dos juros remuneratórios Juros são o preço pago pelo uso do capital alheio, ou, por outros termos, o preço do "aluguel do dinheiro" em certo período de tempo1. Os juros remuneratórios ou compensatórios destinam-se, especificamente, a remunerar o capital disponibilizado pelo mutuante e, conforme orientação pacífica no âmbito do STJ, não 1 Contratos e Procedimentos Bancários à luz do Código de Defesa do Consumidor, Antônio Carlos Efing, 2a edição, RT: 2012, p. 281. têm sua legalidade condicionada ao limite de 12% ao ano2, nos termos dos seguintes enunciados sumulares: Súmula 382/STJ -A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Súmula 296/STJ - Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Tal entendimento restou consolidado no âmbito do STJ, em julgamento realizado em sede de recurso repetitivo, na forma do art. 543-C do CPC (STJ, 2§ Seção, REsp 1.061.530-RS, Rei. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008), oportunidade em que restou firmado o entendimento jurisprudencial acerca dos principais pontos relacionados à matéria bancária: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; 2 (...) A fixação dos juros, porém, não deve ficar adstrita ao limite de 12% ao ano, mas deve ser feita segundo a média de mercado nas operações da espécie. Preenchimento do conteúdo da cláusula de acordo com os usos e costumes, e com o princípio da boa fé (arts. 112 e 133 do CO02}._(...) (REsp 715.894/PR, de relatoria da Min. NANCY ANDRIGHI, 2a Seção, DJ de 194) 3>2007) d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1Q, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Assim, conforme entendimento já tradicionalmente adotado pelo Supremo Tribunal Federal3, as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional não estão limitadas pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33) 4, pois regidas pela Lei n^ 4.595/64 (Lei de Reforma Bancária), que especificamente regulamenta a matéria. Neste ensejo, desde que não ha ia comprovada abusividade5 (a qual deve ser aferida no caso concreto, mediante um juízo de razoabilidade e proporcionalidade a partir das taxas médias praticadas pelo mercado em operações semelhantes), a taxa de juros remuneratórios não se submete a qualquer espécie de limitação em abstrato prefixada em lei. 3 Enunciado ns 596 da Súmula de jurisprudência do STF: "as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional'. 4 Tal norma prevê que, se os contratantes nada estipularem," entenderse-á que as partes acordaram nos juros de 6% ao ano"(art. 19, § 3º, da Lei de Usura). Sendo que o caput do art. I9 dessa mesma lei determina:"Ê vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal'; ou seja, juros superiores a 12% a.a. s Destaque-se que, embora se reconheça no caso se tratar a relação entabulada entre a parte requerente e a instituição financeira de uma típica relação de consumo, é vedado ao julgador ir além do que posto no pedido, devendo se limitar ao que alegado e evidenciado pela parte, nos termos da Súmula ns 381 do STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." No caso em análise, pois, não há abusividade / onerosidade excessiva a ser reconhecida em favor do consumidor. No contrato apresentado (fls. 12-12 verso) foi prevista uma taxa de juros mensal de 3,56%, sendo a taxa de juros anual de 52,16%. A pactuação se deu da forma pré-fixada, sendo que o valor mensal de cada parcela a ser paga foi previamente consignado ao requerente, na importância de R$ 163,93. Segundo consta do sítio do Banco Central do Brasil, para o ano de 2002, mês de agosto (data do contrato), a taxa média de juros ficou no patamar de 50,02% ao ano (para aquisição de veículos). Portanto, os juros remuneratórios não são abusivos quando não superam, substancialmente, a taxa média de mercado na praça e ao tempo da contratação. Outrossim, mesmo quando houver aumento nominal significativo na taxa pactuada com relação à taxa média praticada no mercado, não se terá a ilegalidade do avençado de forma automática, como já decidiu o STJ: "A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras" (AgRg nos EDcl no Ag 1322378/RN, Rei. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1.8.2011). Por outro lado, a natureza adesiva do contrato bancário, por si só, não pode ser interpretada como sinônimo de abusividade da contratação. Note-se que o contrato de adesão possui expressa previsão e tratamento tanto no Código de Defesa do Consumidor (Art. 54) como no Código Civil Brasileiro (Art. 424), representando uma necessidade da vida moderna relacionada à homogeneização das relações negociais em massa. Deste modo, cumpre à parte interessada demonstrar, em concreto, que a natureza adesiva da contratação realizada com a instituição financeira lhe gerou prejuízo, revelando-se abusiva, para permitir eventual revisão e controle por parte do Poder Judiciário. 4.2 Da Capitalização dos Juros Remuneratórios O requerente alega a prática de anatocismo por parte da instituição financeira, ou seja, a cobrança capitalizada dos juros. Sobre o tema, Arnaldo Rizzardo esclarece: "Conhece-se, ainda, a capitalização dos juros, que é a soma de seu montante ao capital, para efeito de produzir juros, isto é, corresponde à operação que envolve o cálculo de juros sobre juros, adicionados ao capitar*. O Código Civil em vigor tem texto expresso permitindo a capitalização anual dos juros:"Art. 591: Destinandose o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual'. 6 Contratos de Crédito Bancário, 6a edição, RT, pág. 356. Em interpretação realizada sobre o referido dispositivo, o STJ pacificou o entendimento no sentido de ser possível a capitalização dos juros também em periodicidade mensal. Tal interpretação é permitida em razão do art. 5e da Medida Provisória nQ 2.170-36, de 23.08.01, ainda em vigor por força da EC/32 de 2001. Preceitua esse dispositivo: "Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano". Porém, tal cobrança somente será autorizada, segundo a jurisprudência, se houver pactuação a respeito. Nesse sentido, recentemente restou decidido pela Segunda Seção do STJ (REsp nº 973.827) 7 que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após

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