conhecido."(AgRg no Ag 568.580/MG, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJe 04.08.2008).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS NOS 123 E 182 DO STJ. I - E inviável o agravo de instrumento que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada - Súmula 182/STJ. II - O exame da admissibilidade é indispensável à verificação dos pressupostos constitucionais de cabimento do recurso especial, imprescindível à própria fundamentação da decisão que nega seguimento ao apelo - Súmula 123/STJ. Agravo regimental desprovido."(AgRg no Ag 632.825/PE, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ de 21/3/2005).
Cumpre sublinhar que, não obstante o aludido verbete faça referência ao artigo 545 do CPC, é matéria pacífica a aplicação do enunciado nº 182 da Súmula desta Corte ao agravo de instrumento que não combate todos os fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: