Página 7634 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 13 de Setembro de 2013

Superior Tribunal de Justiça
há 11 anos

conhecido."(AgRg no Ag 568.580/MG, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJe 04.08.2008).

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS NOS 123 E 182 DO STJ. I - E inviável o agravo de instrumento que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada - Súmula 182/STJ. II - O exame da admissibilidade é indispensável à verificação dos pressupostos constitucionais de cabimento do recurso especial, imprescindível à própria fundamentação da decisão que nega seguimento ao apelo - Súmula 123/STJ. Agravo regimental desprovido."(AgRg no Ag 632.825/PE, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ de 21/3/2005).

Cumpre sublinhar que, não obstante o aludido verbete faça referência ao artigo 545 do CPC, é matéria pacífica a aplicação do enunciado nº 182 da Súmula desta Corte ao agravo de instrumento que não combate todos os fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:

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