Página 1069 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 13 de Setembro de 2013

20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico. Nesse sentido: Marçal Justen Filho (“Curso de Direito Administrativo”. Editora Saraiva, 5ª Ed. São Paulo, 2010; págs. 1.296/1.299). 6. Sobre o tema, os recentes julgados desta Corte Superior: AgRg no AREsp 69.696/SE, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 21.08.2012; AgRg nos EREsp 1.200.764/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 06.06.2012; AgRg no REsp 1.195.013/AP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.05.2012; REsp 1.236.599/RR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.05.2012; AgRg no AREsp 131.894/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 26.04.2012; AgRg no AREsp 34.053/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21.05.2012; AgRg no AREsp 36.517/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 23.02.2012; EREsp 1.081.885/RR, 1ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 01.02.2011. 7. No caso concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença para aplicar a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema. 8. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008 (Recurso Especial nº 1251993/PR, 2011/0100887-0, 1ª Seção do STJ, Rel. Mauro Campbell Marques. j. 12.12.2012, unânime, DJe 19.12.2012). Observa-se que a prescrição quinquenal atinge a quase totalidade do período reclamado pelo autor na inicial, não incidindo apenas sobre os meses de agosto, setembro e outubro de 2007, já que a inicial foi ajuizada aos 09/08/2012. Resta, assim, analisar o mérito quanto a esta parte do pedido. No mérito, não assiste razão ao autor. A questão da inconstitucionalidade da LCE 943/03 já foi apreciada e decidida em sentido contrário ao postulado pelo autor, tanto pelo Supremo Tribunal federal quanto pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com reconhecimento expresso do Superior Tribunal de Justiça a respeito. Aos julgados transcritos pelo réu na contestação, acrescento os seguintes: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INATIVOS E PENSIONISTAS. LEGITIMIDADE DA EXAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. ALÍQUOTA ADICIONAL DE 5%. CONSTITUCIONALIDADE. 1. O STF, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 3.105/DF e 3.128/DF, Relator para acórdão Min. Cezar Peluso, DJ de 18.02.2005, reconheceu, com eficácia vinculante e erga omnes: (a) a constitucionalidade da cobrança da contribuição previdenciária sobre os proventos ou pensões auferidos pelos servidores públicos inativos e pensionistas, instituída pelo caput do art. 4º da referida EC 41/2003; e (b) a inconstitucionalidade da instituição de alíquotas diferenciadas para a contribuição de servidores dos Estados, Municípios e Distrito Federal (50%) e de servidores da União (60%), por afronta o princípio da igualdade, devendo o valor referencial de não incidência da contribuição ser idêntico para todos os inativos e pensionistas, alcançando apenas a parcela dos proventos e pensões no que exceder o teto estabelecido no artigo da EC 41/03. 2. Não há qualquer vício de inconstitucionalidade na contribuição previdenciária adicional instituída pela LC 943/2003, complementada pela LC 954/2003 do Estado de São Paulo, porquanto criada para atender ao disposto no art. 149, § 1º, da Constituição Federal. Precedentes: RMS 19513/SP, Min. José Delgado, 1ª T., DJ 27.06.2005 e RMS 19.933/SP, Min. Eliana Calmon, 2ª T., DJ 10.10.2005. 3. Recurso ordinário a que se nega provimento (Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 20717/SP (2005/0158086-4), 1ª Turma do STJ, Rel. Teori Albino Zavascki. j. 08.08.2006, unânime, DJ 17.08.2006) CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Pretensão à restituição dos descontos a título de contribuição previdenciária mensal de 5% a partir da LC 943/2003. Percentual previsto na Lei nº 943/2003 e Lei 954/2003, em consonância com a exigência quanto ao limite mínimo da alíquota de 11% sobre seus vencimentos. Inteligência do art. 149, § 1º, da Constituição Federal. Reconhecimento, pelo Órgão Especial da constitucionalidade das Leis nºs 943/2003 e 954/2003. Preliminares de falta de interesse processual e ilegitimidade passiva, afastadas. Recurso improvido (Apelação nº 040XXXX-56.2010.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Público do TJSP, Rel. Antônio Carlos Malheiros. j. 11.12.2012, DJe 08.01.2013). SERVIDORES PÚBLICOS. POLICIAIS MILITARES. PRETENSÃO À RESTITUIÇÃO DE TODOS OS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, NA ALÍQUOTA DE 5%, NO INTERREGNO DA VIGÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES 943/2003 E 1.010/2007. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRONUNCIADA EM PRIMEIRO GRAU. DECISÓRIO QUE MERECE SUBSISTIR. Contribuição previdenciária instituída com o fim de custear gastos com aposentadorias e pensões. Participação dos servidores públicos civis e militares que se impõe. Inteligência do artigo 6º da Lei Complementar Estadual nº 943/2003 e artigos 40 e 149 § 1º da Constituição da República, conforme alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 41/2003. Inadmissibilidade de restituição. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça e da Suprema Corte Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (Apelação nº 000XXXX-71.2011.8.26.0053, 8ª Câmara de Direito Público do TJSP, Rel. Rubens Rihl. j. 19.12.2012, DJe 11.01.2013). AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. POLICIAIS MILITARES. Contribuição previdenciária de 5% instituída pela Lei Complementar 943/2003 e 954/2003. Inconstitucionalidade não configurada. Artigo 149, § 1º com redação conferida pela EC 41/03. Precedentes Jurisprudenciais. Sentença reformada. Recurso da São Paulo previdência provido e, improvido o dos autores (Apelação nº 003XXXX-34.2011.8.26.0053, 12ª Câmara de Direito Público do TJSP, Rel. Burza Neto. j. 16.01.2013, DJe 28.01.2013). Incidente de Inconstitucionalidade. Lei Complementar Estadual nº 943/03, que instituiu a contribuição previdenciária para custeio de aposentadoria dos servidores públicos, com a alíquota de 5% sobre os vencimentos ou salários. Constitucionalidade já declarada pelo plenário do Colendo STF e pelo Órgão Especial, com efeito vinculante e erga omnes. Art. 28, da Lei nº 9.868/99. Incidente não conhecido (TJSP, Órgão especial, INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI nº 180.062-0/7-00, Comarca de SANTOS, recorrente 13ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, Rel. José Roberto Bedran j. 09/12/2009). Neste último julgado, lembrou-se a eficácia geral e vinculante dos julgamentos proferidos nas ADINS ou nos incidentes supramencionados, nos termos do artigo 28 da lei 9868/99: Respeitado o posicionamento adotado pela douta Câmara suscitante, é clara a disposição do parágrafo único do art 481, do CPC, certo que o pronunciamento de improcedência da ação direta de inconstitucionalidade pelo Órgão Especial tem, sim, eficácia geral e vinculante. É o que dispõe o art. 28, da Lei nº 9.868/99: ‘A declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, tem eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal’. Assim, não poderia vingar a arguição, já que, conforme reconhecido no próprio aresto, ‘o Órgão Especial desta Casa de Justiça já deixou assentada a constitucionalidade dos diplomas em questão (Leis Complementares 943/03 e 954/03), possibilitando os descontos objurgados, haja vista os julgamentos de improcedência das ADINs 107.124-0/6-00, rei. Des. Flávio Pinheiro, j. 27.10.04; e 110.440-0/5-00, rei. Des. Barbosa Pereira, j. 19.01.05’ (fls. 82). As alegações contidas na inicial, portanto, esbarram na jurisprudência vinculante acima colacionada e não podem ser acolhidas por este Juízo. De qualquer modo, diga-se que este Magistrado considera atendido o princípio da anterioridade nonagesimal (ou noventena) pela Lei Complementar questionada, o que afasta a aplicação da regra geral da anterioridade do exercício. Por fim, descartado o suposto direito à restituição, não há que se falar em danos materiais, nem cabe falar em danos extrapatrimoniais, sendo absolutamente infundada a reparação pretendida pela ausência de qualquer suporte fático e jurídico a respaldar o pedido também nesta parte. III. Diante do exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 269, I e IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente

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