Página 659 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 24 de Setembro de 2013

CONDENAÇ?O DA FAZENDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. A presente exceç?o de pré-executividade perdeu seu objeto em face da extinç?o da execuç?o fiscal. Contudo, deve ser mantida a condenaç?o da Fazenda Nacional ao pagamento da verba honorária, eis que o feito foi redirecionado quando os débitos eram objeto de parcelamento adimplido pela pessoa jurídica executada. 2. Agravo regimental n? o provido.

Ora, se configurada alguma das hipótese de suspens?o do crédito tributário já seria evidente a desídia em se apresentar demanda visando obter tal crédito, mais grave se torna o ajuizamento de execuç?o fiscal visando obter crédito que se encontra extinto por ter sido pago.

Ademais, o exequente requer a extinç?o da demanda em face da concess?o da anistia do débito, que estaria comprovado pela documentaç?o de fls. 30.

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