Página 5 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 31 de Maio de 2006

Diário Oficial da União
há 18 anos

13.1.3. Se constatada diferença de peso no transporte de produto “in natura”, que exceda 0,2% (zero vírgula dois por cento). Neste caso, nenhuma diferença será tolerada, sendo retido, quando do pagamento dos serviços, o valor correspondente à quantidade total faltante (kg), respeitando-se o seguinte:

13.1.3.1. Quando a operação envolver apenas um modal, a quebra de peso será apurada por nota fiscal.

13.1.3.2. Quando a operação envolver mais de um modal, a apuração da quebra de peso será feita segundo instruções específicas a serem fornecidas pela Contratante, conforme previsto no subitem 10.1.

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