Página 1242 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 1 de Outubro de 2013

conhecimento que fora prolatada sentença penal nos autos epigrafados em que é/são acusado (s):

1. Maria Divina Medeiros Bogea, Travessa José Sarney, nº 138, Bairro Vieira Neto, Lago da Pedra/MA, como o mencionado acusado está em lugar incerto e não sabido, não sendo possível intimá-la pessoalmente, INTIMA-SE-LHE através do presente, da sentença prolatada, de que dispõe: "Cuida-se de ação de interdição ajuizada por Dalvanir Medeiros Bogea, em favor de sua irmã Maria Divina Medeiros Bogea. Com a inicial de fls. 2/3 vieram os documentos de fls. 4/14. À fl. 16, foi exarado despacho determinando o interrogatório da interditanda. A requerente e a interditanda não foi intimada da audiência de interrogatório, tendo em vista que não foi localizado o endereço indicado na inicial, como se infere da certidão de fl. 21. Em sede de audiência (fl. 22), foi concedido a advogada da requerente o prazo de 5 (cinco) dias, para se manifestar sobre a certidão de fl. 21, sendo que devidamente intimada (fl. 23/23-v), deixou transcorrer o prazo sem nenhuma manifestação, como se vê à fl. 24. Termo de Declaração de fl. 25, a requerente compareceu na Secretaria desta Vara e declarou seu atual endereço. Designada nova data para interrogatório da interditanda (fl. 27), novamente as partes não foram localizadas no endereço informado nos autos, como se vê das certidões de fls. 30 e 32. À fl. 33, foi determinada a intimação da advogada da requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias fornecer o endereço atualizado das partes sob pena de extinção do feito e marcada nova data para audiência. Em sede de audiência (fl. 36), este Juízo constatando que o endereço atualizado da requerente se encontra à fl. 25, designou data para interrogatório da interditanda, sendo que da mesma forma não foi localizado no endereço apontado, consoante certidão de fl. 42 e 44. Determinada a intimação da advogada da autora para, em 05 (cinco) dias se manifestar acerca das certidões antes citadas bem como fornecer o endereço pormenorizado da requerente, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, a mesma quedou-se inerte conforme certidão de fl. 46-v. Em seguida os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A priori, cumpre ressaltar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 267, inciso IV, dispõe que extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Compulsando os autos, verifico que a requerente não informou seu endereço correto. Ademais, apesar de a advogada ter sido intimada a informar o endereço pormenorizado da requerente, quedou-se inerte, demonstrando desinteresse no prosseguimento da ação e inviabilizando, deste modo, o desenvolvimento válido e regular do feito. Destarte, ante a ausência de um dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro na inteligência do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas, ante o pedido deferido à fl. 16. P.R.I. Uma vez certificado o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Lago da Pedra (MA), 29 de julho de 2013. Juíza MARILSE CARVALHO MEDEIROS/ Titular da 2ª Vara", para, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar recurso escrito através de advogado ou defensor, nos termos do artigo 593 do CPP.ADVERTÊNCIA: O prazo começará a correr a partir da publicação do edital na imprensa, se houver ou da afixação no ato do Fórum, conforme artigo 365, V do CPP.

E para conhecimento de todos é o presente edital, cuja 2ª via fica afixada no local de costume e é veiculada no Diário da Justiça. Dado e passado nesta Comarca de Lago da Pedra, Estado do Maranhão, aos 26 de setembro de 2013. Eu, ______, Debora Dee Gomes Moura, Técnica Judiciária, que digitei e eu ____, George Ana Alves Coêlho Araújo, que conferi e subscrevi

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