Página 11 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 5 de Junho de 2006

Diário Oficial da União
há 18 anos

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: FABRICANTES DE ÁGUA, REFRIGERANTE, CERVEJA. REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO. CRÉDITO DAS EMBALAGENS.

Para as pessoas jurídicas fabricantes de água, refrigerante, cerveja e preparações compostas, não alcoólicas, para a elaboração de bebida refrigerante, optantes pelo regime especial de apuração e pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, é possível o crédito relativo às embalagens descritas no artigo 51 da Lei nº 10.833/2003, independentemente de estarem as Pessoas Jurídicas sujeitas à cumulatividade ou à não-cumulatividade. A partir de 01/11/2004, o crédito é restrito às embalagens dos incisos I a III do artigo 51. A partir dessa data, as pessoas jurídicas sujeitas à nãocumulatividade podem descontar os créditos de insumos e outras despesas previstas no artigo da Lei nº 10.833/2003, inclusive as embalagens do inciso IV do artigo 51 da lei nº 10.833/2003. Os créditos são calculados com base no valor de aquisição à alíquota de 7,6%. As pessoas jurídicas sujeitas à cumulatividade apenas podem creditar-se das contribuições relativas às embalagens acima descritas.

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