Página 1458 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 9 de Outubro de 2013

celebrado entre as partes, todo dia 10 de cada mês. Referida importância deverá ser paga à Sra. M. M. C., brasileira, casada, diarista, do lar, RG. SSP/SP nº. 43.034.426-0 e CPF/MF. Nº. XXX.272.478-XX, filha de M. C. F. e N. A. G., nascida aos 11/05/1981, natural de Catanduva-sp, residente e domiciliada na Rua das Azaléis, 287, P. B., mediante depósito bancário junto ao Banco do Brasil SA, agência 6927-2, conta/poupança nº. 5.575-X, variação 51, ou outra que lhe venha a ser diretamente informada, sob pena de desobediência, ou informe o motivo de não fazê-lo. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: ALEXANDER MARCO BUSNARDO PRIETO (OAB 169169/SP)

Processo 000XXXX-11.2000.8.26.0132 (132.01.2000.008949) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade -J. C. S. R. P. E. S. S. - A. C. C. - Vistos. Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias o laudo pericial. Decorridos o prazo, sem resposta, oficie-se ao IMESC (fls. 254), solicitando o encaminhamento do laudo. Int. - ADV: THAIS BENINE ROSA GALVES (OAB 171803/SP), ELAINE DIAS GUAZZELLI VIDAL (OAB 80518/SP)

Processo 000XXXX-58.2013.8.26.0132 (013.22.0130.009673) - Divórcio Litigioso - Dissolução - Fátima Conceição de Oliveira - João de Oliveira - Vistos. FÁTIMA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA propôs a presente ação de Divórcio com com pedido liminar em face de JOÃO DE OLIVEIRA alegando, estar sofrendo inúmeras agressões verbais do requerido, requereu autorização para afastamento do lar conjugal. A liminar foi deferida (fls. 18) para que a autora se afastasse do lar conjugal, levando consigo seus pertences pessoais. A audiência de conciliação restou infrutífera ante a ausência do requerido que não foi citado/intimado para o ato. As fls. 24/25, pretende a parte autora o retorno ao lar alegando que o requerido também deixou o imóvel e está residindo na cidade de Tabapuã/sp. Alega ainda, que está passando por sérios problemas de saúde, requerendo a fixação de alimentos provisórios no importe de 1/3 (um terço) dos vencimentos do requerido. Ante o exposto, DEFIRO os pedidos de tutela antecipada para fixar alimentos provisórios à autora, tendo em vista o tempo de casamento e não exercer a mesma, trabalho remunerado, e ainda, seu estado de saúde (documento de fls. 26), em 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional, ante a falta de comprovante dos rendimentos do réu, para pagamento, a partir da citação e para que a autora possa retornar ao seu lar, ante a informação de que o imóvel está vazio, sendo desnecessária a expedição de alvará, bastando a intimação das partes. Depreque-se a citação e intimação do requerido, no endereço declinado as fls. 24 e intime-se a autora no endereço (fls. 24), a fim de que compareçam à audiência, no CEJUSC desta Vara de Família e Sucessões, acompanhados de seus advogados, importando a ausência da autora em arquivamento do pedido e a do requerido em confissão e revelia. Caso não haja acordo na sessão de conciliação, fica o requerido advertido de que terá o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar sua defesa, que começará a fluir da audiência, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Pelo Cejusc foi agendado o dia 03 de dezembro de 2013, as 15h30min, para realizar audiência de conciliação. Intime-se. - ADV: LUCIANO APARECIDO CACCIA (OAB 103408/SP), ANA LURDES COLOMBO (OAB 290504/SP)

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