Ademais, não há como apreciar o mérito da controvérsia com base na dita malversação dos artigos 267, I, e 295 I e II e parágrafo único do CPC e na tese da inépcia da inicial com enfoque na ausência de pedido coerentemente formulado e possível, porquanto é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a simples alegação de violações genéricas de preceitos infraconstitucionais, desprovida de fundamentação que demonstre de que maneira houve a negativa de vigência dos dispositivos legais pelo Tribunal de origem, não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
No tocante à suposta violação da Lei 7.289/84, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, embora a mencionada lei seja federal, seu conteúdo, após o advento do rearranjo de competências estabelecido pela Constituição de 1988, regula disposições relativas à Polícia Militar do Distrito Federal, o que lhe confere status de lei local. Portanto, sua análise é obstada em Recurso Especial pela incidência, por analogia, da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." Nesse sentido, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. LEI Nº 7.289/84. DIREITO LOCAL. SÚMULA Nº 280/STF. INCIDÊNCIA.