Página 36 do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) de 14 de Outubro de 2013

vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base); b.2) CE, art. 326: valorada da mesma forma que o crime antecedente. c.1) CE, art. 324: Segundo o ofendido e uma testemunha, o réu tem conduta social inadequada, pois vive procurando desavença, com agressões verbais e brigas, gerando intranquilidade na comunidade e aos cidadãos desta cidade; c.2) CE, art. 326: utilizo a mesma valoração negativa do delito anterior. d.1) CE, art. 324: Não há elementos que permitam qualquer juízo acerca de sua personalidade; d.2) CE, art. 326: personalidade sem elementos para valorar. e.1) CE, art. 324: motivo desfavorável ao acusado, pois agiu de forma grosseira com o intuito de divulgar em sua página do Facebook falsa imputação de crime à vítima, a fim de colher proveito eleitoral em detrimento da honra objetiva daquela; e.2) CE, art. 326: O motivo do crime desfavorece o réu, pois agiu, sem justificativa, com a intenção de achincalhar a honra subjetiva da vítima em sua página do Facebook, visando colher vantagem eleitoral a esse custo. f.1) CE, art. 324: as circunstâncias do crime foram desfavoráveis ao réu, pois o delito ocorreu em sua página no Facebook, com acesso de todos os que tem página ali hospedada, durante as eleições de 2012; f.2) CE art. 326: utilizo a mesma análise do primeiro crime. g.1) CE, art. 324: as consequências desse crime desfavorecem o réu, pois, com sua conduta, gerou nos que acessaram sua página imagem negativa à reputação do ofendido e em período de campanha eleitoral, tanto que foi parar no hospital; g.2) CE, art. 326: as consequências do delito não favorecem o réu, já que, com sua conduta, prejudicou a auto-estima do ofendido e em período de campanha eleitoral. h.1) CE, art. 324: não houve contribuição do ofendido mediato para a conduta delituosa do réu; h.2) CE, art. 326: o ofendido em nada contribuiu para a prática desse crime.

Desse modo, tendo em conta serem desfavoráveis as circunstâncias judiciais supramencionadas, fixo as penas-base acima dos mínimos legais, da seguinte forma: CE, art. 324: 11 (onze) meses de detenção e 15 (quinze) dias-multa, sendo o dia-multa em um décimo do salário mínimo vigente na data do fato (09/2012), ex vi do art. 49 do Código Penal; CE, art. 326: 2 (dois) meses de detenção e 30 (trinta) dias-multa, fixado o dia-multa em um décimo do salário mínimo vigente na data do fato (09/2012), ex vi do art. 49 do Código Penal.

Em razão da incidência do art. 327, III, do CE, exaspero as penas em 1/3, resultando em 1ano, 2meses e 20dias de detenção e 20 dias-multa para o primeiro delito e 2m e 20dias de detenção e 40dias-multa para o segundo delito.

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