VOTO
Assiste razão ao Ministério Público.
O entendimento consubstanciado na Decisão Plenária 594/1996 decorreu da similaridade entre a vantagem prevista na Lei Complementar nº 75/93 e a do art. 192 da Lei nº 8.112/90. Até recentemente, esta Corte posicionava-se pela impossibilidade de acumulação das vantagens previstas nos arts. 62 e 192 do Regime Jurídico Único, tendo em vista que restrição dessa natureza existia no regime anterior, a saber, art. 5º da Lei nº 6.732/79.