presentes e futuras gerações (CF, arts. 170 de 225), como garantia fundamental de aplicação imediata (CF, art. 5º, § 1º), cuja eficácia instantânea supera a da simples autoaplicabilidade normativa, no plano jurídico e fático.
VIII - Em face da complexidade da demanda, entendo que a fixação da verba honorária em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que corresponde a 2% (dois por cento) do valor atribuído à causa, atenta, no mínimo, para o princípio da razoabilidade, respeitando o exercício da nobre função da advocacia e o esforço despendido pelo ilustre advogado das autoras, não se mostrando, pois, exorbitante.
IX - Não se afiguram protelatórios os embargos de declaração opostos com o fim de expungir do julgado ponto omisso, mormente, na espécie, em que os embargos foram opostos pela autora, que se sagrou vencedora na demanda, devendo, assim, ser afastada a multa aplicada, na espécie dos autos.