9.1. conhecer da presente Representação, uma vez que atende aos requisitos de admissibilidade estabelecidos no art. 113, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, c/c o art. 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU, para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. fixar, com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, c/c o art. 45 da Lei n. 8.443/1992 e com o art. 251 do Regimento Interno desta Corte, o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta Deliberação, para que o BNDES adote as medidas necessárias, com vistas a anular a Concorrência AA n. 01/2006, que objetivava a prestação de serviços advocatícios;
9.3. determinar ao BNDES que, no caso de ser lançado novo edital, adote providências com vistas ao exato cumprimento do disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e no art. 3º, caput , e § 1º, inciso I, da Lei de Licitações e Contratos, abstendo-se de incluir no ato convocatório exigências que contrariem os princípios da isonomia, da legalidade, da competitividade, da proporcionalidade e da razoabilidade;