Página 167 da Administrativo do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Outubro de 2013

Do Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP)

Art. 434. O mandado de prisão será imediatamente registrado em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos da regulamentação

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