Página 3 do Tribunal Regional Eleitoral de Piauí (TRE-PI) de 25 de Outubro de 2013

claramente interpretativa, um subjetivismo inexequível de apreciação nessa oportunidade, em sede de apelo especial.

Quanto ao alegado dissídio pretoriano, faz-se obrigatória a observância de similitude fática e jurídica entre os arestos.

No que concerne à aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade quando se trata de falhas, independentemente dos valores envolvidos, a divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma inequívoca, pois não há como se identificar se as falhas encontradas na prestação de contas em tela e as prestações de contas referentes aos acórdãos paradigmas são as mesmas, inexistindo, portanto, similitude fática entre os arestos.

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