dispositivo, o qual, em última análise, sequer foi prequestionado.
6.- No que se refere ao preenchimento dos requisitos da usucapião, verifica-se que a recorrente não particularizou o dispositivo legal tido afrontado a esse respeito. Tal deficiência, com sede na própria fundamentação da insurgência recursal, impede a abertura da instância especial, a teor do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia.
7.- Ainda que assim não fosse, a convicção a que chegou o acórdão a respeito do não preenchimentos dos requisitos da usucapião decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte.