Página 2 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 5 de Dezembro de 2013

decisão irrecorrída. Posteriormente, restabeleceu-se mesma discussão por meio de agravo de instrumento, circunstância processual inviável diante da preclusão consumativa da matéria. AGRAVO IMPROVIDO. RECLAMAÇÃO DEFERIDA. MANTIDA A COMPETÊNCIA DE 1.º GRAU. DECIDEM: Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.

Embargos de Declaração em Mandado de Segurança nº 2007.002693-3/0001.00, de Manaus. Embargante: Estado do Amazonas. Advogado: Dr. Kleyson Nascimento Barroso (6879/AM). Embargado: Antonio Pereira Santarém. Advogado: Dr. Raimundo Mário Belchior de Andrade (1775/AM). Presidente e Relator: Des. RAFAEL DE ARAÚJO ROMANO. Desembargadores Presentes: Dês. Aristóteles Lima Thury, Desa. Encarnação das Graças Sampaio Salgado, Dês. João Mauro Bessa, Dês. Cláudio César Ramalheira Roessing, Dês. Sabino da Silva Marques, Desa Carla Maria Santos dos Reis, Dês. Wellington José de Araújo, Dês. Jorge Manoel Lopes Lins, Dês. Djalma Martins da Costa, Dês. João de Jesus Abdala Simões, Desa. Maria do Perpétuo Socorro Guedes e Dês. Paulo César Caminha e Lima. Procurador de Justiça: o Exmo. Sr. Dr. José Bernardo Ferreira Júnior, que leu o parecer da Dra. Noeme Tobias de Souza. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SECRETÁRIO DE ESTADO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA PREJUDICADA. EMBARGOS PROVIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. A legitimidade passiva em mandado de segurança é firmada à autoridade responsável pela concessão da vantagem financeira e à que ilegalmente a suprimiu. 2. A arguição de inconstitucionalidade resta prejudicada se o órgão competente para dela conhecer já se manifestou a respeito. Além disso, a supressão de vantagem pecuniária ilegal/inconstitucional não prescinde do devido processo legal, devendo ser garantido à parte interessada o direito ao contraditório. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. DECIDEM: Egrégias Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO SEM IMPOR EFEITOS MODIFICATIVOS AO JULGADO, nos termos do voto do Relator, que Íntegra esta decisão para todos os fins de direito.

000XXXX-31.2013.8.04.0000 - Conflito de Competência.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar